Suspensa ação penal contra homem acusado de furtar uma barra de chocolate

goo.gl/AXTsTH | Um homem denunciado por tentativa de furto ao subtrair uma barra de chocolate avaliada em R$ 4,99 teve a ação penal contra ele suspensa após decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de trancamento foi analisado pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, que aplicou ao caso o princípio da insignificância.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem entrou em um supermercado em Curvelo (MG), retirou o doce da prateleira e colocou dentro de sua calça. Ao tentar sair do estabelecimento, foi abordado por um fiscal, que localizou o chocolate e chamou a polícia. O produto foi devolvido ao supermercado.

Em análise do pedido de Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a ação penal por entender que os eventuais motivos para sua extinção – inexistência de indícios de autoria ou de prova de materialidade – não estavam presentes no processo.

Réu primário

Ao examinar o recurso em HC, todavia, a ministra lembrou que o STJ tem o entendimento — aplicável ao caso — de que o princípio da insignificância é cabível quando existentes vetores ensejadores de sua incidência, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da conduta jurídica provocada. A ministra também destacou que o réu era primário à época dos fatos apurados no processo.

“A tentativa de subtração de uma barra de chocolate — avaliada em 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) — de um estabelecimento comercial, ao qual foi restituída a coisa subtraída, não permite concluir pela configuração do delito de furto, dada a insignificância da conduta levada a efeito. Há que se salientar, ainda, que a primariedade do recorrente foi reconhecida pelo tribunal de origem”, afirmou a presidente.

O mérito do recurso em Habeas Corpus ainda será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

RHC 86.455

Fonte: Conjur

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