Será que a pessoa jurídica pode invocar o código de defesa do consumidor? (vídeo)

goo.gl/WEJRtQ | Caro leitor (a), hoje vamos analisar a seguinte problemática. A pessoa jurídica, pode se valer da proteção prevista no código de defesa do consumidor?

Para dirimir esta dúvida, a primeira fonte de pesquisa que devemos buscar, é o próprio código consumerista, onde logo no artigo 2º, nossa resposta vem a tona. Vamos ver:

Art. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Ou seja, desta simples análise, fica claro que para ser considerado consumidor a luz do CDC, tanto a pessoa física como jurídica, podem obter este entendimento, bastando apenas que o negócio de aquisição do bem seja da utilização de um produto ou serviço como destinatário final.


Mas afinal, o que é destinatário final de um produto ou serviço?

O destinatário final, para entendimento do código de defesa do consumidor, é aquele adquirente de produto ou serviço, que não tem a ver com sua atividade fim. 

Segundo os doutrinadores Cláudia Lima Marques e Antônio Herman V. Benjamim, defensores da teoria finalista, assim definem o conceito de "destinatário final" do art. do CDC:
O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (In "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84)
A fim de exemplificar, vamos imaginar um restaurante, sua atividade, fim, sem dúvida é a comercialização de comidas e bebidas, entretanto, esta empresa certamente consome serviços como fornecimento de água para o próprio estabelecimento, energia elétrica, internet, fornecimento de material de escritório, limpeza...

Todos estes serviços ou produtos, em nada se assemelham com a atividade de venda de comida e bebida, entretanto muitas vezes são fatores essenciais para se chegar na venda, portanto, são apenas um meio.

A contratação de um serviço ou produto correspondente a atividade fim de um restaurante por exemplo, seria o próprio fornecimento de comida, afinal, será ela que será revendida após preparada pela cozinha do local.

Portanto, acredito que com os dois exemplos utilizados fica fácil entender que na primeira hipótese, mesmo uma pessoa jurídica, terá toda a proteção prevista no código de defesa do consumidor.

Por Philipe Monteiro Cardoso
Fonte: Jus Brasil

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