O Princípio da Presunção de Inocência e sua deturpação pelo Supremo Tribunal Federal

goo.gl/aP7TUL | Resumo: O presente artigo teve como finalidade elucidar o conflito constitucional, histórico e social abordado pela reformulação do STF, em seu julgamento do Habeas Corpus 126.292, que contradizem os princípios constitucionais. Desse modo, havendo controvérsias, que dão sentido a formulação desse texto acadêmico abaixo arrolado.

Abstract: Article present aimed to elucidate the constitutional conflict, historical and addressed social for the redesign of the Supreme Court in his judgment of Habeas Corpus 126.292 contradict constitutional principles. Thus, there are controversies, giving sense one formulation of this text academic below enrolled.

Palavra-chave: Presunção de inocência; Deturpação do preceito fundamental da humanidade; Consequências para população e Estado.

SUMARIO: 1. Introdução, 2. Evolução Histórica, 3. Conflito Social, 4. Orientações Finais.

1. INTRODUÇÃO

Segundo os preceitos de Ives Gandra da Silva Martins, "o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo" (Ives Gandra da Silva Martins, in “Caderno de Direito Natural – Lei Positiva e Lei Natural”, n. 1, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27).

Munidos dos ensinamentos do honorável Ives Gandra da Silva Martins, cria-se a ideia de que a funcionalidade do Estado se origina da ‘vontade’ da sociedade. Então, como um quadro, o Estado é a moldura que detêm os anseios da população. Logo, o governo tem que acompanhar os mandamentos da sociedade para tornar as leis exequíveis e eficazes, algo não elucidado na reformulação do STF (Supremo Tribunal Federal), que gerou um conflito constitucional e histórico ao país, pois gera uma impossibilidade de aplicação e um abarrotamento prisional causando uma situação desumana, citada até mesmo pelo ministro Lewandowski como o “Inferno de Dante”.

É notável como tal desrespeito com o princípio constitucional gera uma desconfiança jurídica para o país, uma vez que, quebra o ideal do “check and balances”, pois com esses entendimentos do STF estava legislando, não apenas definindo entendimentos com suas súmulas, como visto nos dois artigos presentes na Constituição Federal:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

2. Evolução Histórica

Inicialmente o princípio da presunção de inocência era desconhecido, inutilizado pelo governo autoritário, que necessitava da soberania de punir sem antes reter prova clara da culpa do acusado. Desse modo, observa-se que, muitas vezes um rumor por si só, era capaz de gerar “prova contundente” para a condenação do suposto réu, considerando que neste momento nas mãos do Estado, seria feito todo o possível para que uma confissão fosse obtida, por exemplo, utilizando-se de meios deploráveis como a tortura.

O marco histórico inicial do princípio da não culpabilidade, como alguns doutrinadores preferem nominar, originou-se do direito Romano, "ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat" (Àquele que disse e não ao que nega incumbe à prova); No decorrer da história inferiu em inúmeras evoluções e involução antes que tal princípio pudesse ser consagrado como um direito universal da humanidade.

A consagração no mundo jurídico do determinado princípio foi conquistada na Inglaterra quando o Rei João, deveras conhecido como “João sem terra”, pelas suas famosas campanhas desastrosas, foi obrigado por seus barões em desacordo com seus ajustes fiscais a outorgar a Carta Magna Inglesa de 1215, que trazia em seu édito uma das primeiras garantias reais no mundo medieval.

39 – Nenhum homem livre será detido ou aprisionado, ou privado de seus direitos ou bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de algum modo, de sua condição; nem procederemos com força contra ele, ou mandaremos outros fazê-lo, a não ser mediante o legítimo julgamento de seus iguais e de acordo com a lei da terra.

Referido anteriormente, a involução sempre ocorre na trajetória humana, já dizia Karl Marx "A história sempre se repete, a primeira como tragédia a segunda como farsa”, no período medieval mesmo com a Carta Magna foi uma era negra para memoria e dignidade humana, as inquisições, julgamentos secretos, torturas e perseguições religiosas (judeus,"bruxas", islâmicos por todas as nove cruzadas mal sucedidas e os protestantes até conseguirem o seu indulto perante os governantes da época.).

Foi com o surgimento da criminologia, tendo como seu expoente Cesare Beccaria, que em sua obra delitos e das penas enuncia a prática da tortura como sendo ineficaz, a qual era utilizada no início da Idade Moderna, pois gerava testemunho de “conveniência” e ressalvou o que deveria ser atenuado para se obter uma lei que fizesse justiça a população e não um mero sonho de uma maioria esmagadora!

"As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros, no entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência continuar de acumular no menor número de privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar á maioria na miséria e fraqueza”. prefácio introdutório.

"Outorga-se, em geral, aos magistrados Encarregado de fazer as leis, um direito contrário ao fim da sociedade, que é a segurança pessoal; refiro-me ao direito de prender discricionariamente os cidadãos, de tirar a liberdade ao inimigo sobre pretextos frívolos, e, por conseguinte de deixar livres os que eles protegem, mal grado todos os indícios do delito”. página 39, VI. Da prisão.

A datar desses eventos históricos, adjunto com a gênese que foi a publicação da Carta Magna de “João sem Terra”, munidos com os avanços nos processos penais obtidos com base na criminologia junto com demais ciências, a ideia iluminista explosivas da França culminou, na então, Revolução Francesa de 1788~1799, obtendo o surgimento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sendo então espalhado por toda Europa a partir das conquistas napoleônicas, os quais firmaram o marco dos princípios fundamentais para dignidade do homem, mas atendo-se ao princípio tratado observa-se na declaração nos artigos e expressos abaixo :

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por estas prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Chegando a tal ponto histórico, se faz necessária a explicação do significado de “princípio” para o direito, e sua diferenciação de regra, para que se possa adentrar ao direito atual, neste ponto o doutrinador Luiz Flavio Gomes nos traz:

“[...] o Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin). Quando duas regras colidem, fala-se em" conflito "; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc.. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles pode haver" colisão ", não conflito. Quando colidem, não se excluem. Como"mandados de otimização"que são (Alexy), sempre podem ter incidência em casos concretos (às vezes, concomitantemente dois ou mais deles)”.

A partir de então, com a tragédia sem precedentes da Segunda Guerra Mundial, foi proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, através da resolução 2017 A (III) da assembleia geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos, que foi então adotada e constituída em praticamente todos os países do globo, o qual inclui o Brasil, que incorporou tal medida em sua ordem constitucional, através da cláusula constante do art. 153 § 36, da Constituição de 1967/69, o mesmo qual traz o Princípio da Inocência no artigo 11º em seu texto original de 1948:

1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Observando a evolução histórica do princípio da não culpabilidade pode-se perceber que, muitas vezes não possuiu eficácia ou até mesmo retroagiu, mas depois de tragédias indescritíveis foi consolidado em algo inexpugnável da espera jurídica humana, o qual deve ser utilizado sempre por ser exatamente um"princípio". Atualmente, no direito brasileiro o referido é exposto no art. 5, LVII, da Constituição de 1988.

Art. 5º, §LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

3. Conflito Social

O direito assim como a sociedade possui uma relação intima com o tempo, pois, os dois evoluem juntos, dessa forma o direito não existe sem uma sociedade e uma sociedade não existe sem direito, então, quando esse corpo social adquire uma característica ou peculiaridade com o passar do tempo, o direito automaticamente deve assimilar conjuntamente, para que, consiga prover advento para o aperfeiçoamento e regularização deste novo contexto:

“ubi jus ibi societas” (não existe direito sem sociedade)

O que torna, em alguns momentos de fragilidade social ou intensa desaprovação com a justiça, a resposta judicial para a lide, uma arma de dois gumes, pois exerce pressão sobre judiciários extremamente abarrotados de processos e com morosidade excessiva, para uma resposta rápida e eficiente, o qual se torna impossível com quantidade atual de judiciários que chega a tocante somatória de 10 juízes para 100 mil habitantes, com um total aproximado de 105 milhões de processos em trânsito (dados INAJ - Índice de Acesso à Justiça), fazendo com que barbáries como a ocorrida no dia 17 de fevereiro de 2016 (dia da decisão reformativa), as rejeições do acolhimento das ADCS (Ação Declaratórias de Constitucionalidade) 43/44 interpostas pela OAB e pelo partido Nacional Ecológico (PEN), vinculando os tribunais a fora tornando data de nascimento deste monstro jurídico e as incongruências processuais averiguadas no decorrer da deflagração da operação lava jato de 17 de março de 2014, seja justificada apenas como uma medida de resposta, para o clamor da sociedade.

Na fatídica data, o supremo tribunal federal resolveu por alterar o seu entendimento sobre o princípio da inocência, pois, alega que depois da decisão de segunda instancia os recursos já não aferem mais provas, mas sim, apenas questões de direito, o qual foi citado pelo Ministro Teori Zavasck, gerando grande incerteza em diversos pontos.

Começando a síntese pelo entendimento inicial, percebe-se o apreço ao princípio e seu entendimento escrito na CF, art. 5 LVII, como expresso em decisao de 2013, relatada pelo Ministro Celso de Mello negou provimento a RE 634224 da União contra decisão do STJ, em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da PF. No entendimento do ministro, a exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas do ordenamento jurídico Pátrio.

O Supremo Tribunal altera essa antiga e correta forma de pensar, diga-se de passagem, para a sua nova proposta, que foi erigida no julgamento do HC 126.292, que discute a legitimidade do ato do TJ/SP que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena, que por maioria de 7 a 4 determinou a alteração do entendimento e deturpou um principio constitucional de uma Carta Magna até então dita ''cidadã''.

A favor da mudança Contra a mudança

Teori Zavascki;

Edson Fachin;

Barroso;

Dias Toffoli;

Luiz Fux;

Cármen Lúcia

Gilmar Mendes

Contra a mudança

Rosa Weber

Marco Aurélio

Celso de Mello

Lewandowski

O ministro Marco Aurélio seguiu a divergência para manter entendimento de que sentença só pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação. O ministro lamentou a decisão tomada pela Corte. "Não vejo uma tarde feliz em termos jurisdicionais na vida deste Tribunal, na vida do Supremo." Para ele, após essa manifestação do plenário, há dúvidas se a Constituição poderá ser chamada de"Constituição Cidadã". Onde com grande sapiência e saber jurídico também elucidou:

"Reconheço que a época é de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, princípios, devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade porque a sociedade não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida. ontem, o Supremo disse que não poderia haver execução provisória, em jogo, a liberdade de ir e vir, hoje, pode."

"o sistema penitenciário está absolutamente falido, se encontra num estado inconstitucional de coisas. Agora nos vamos facilitar a entrada de pessoas nesse verdadeiro inferno de Dante, acrescentou Lewandowiski”.

Contudo, se faz necessário elucidar que o julgamento apenas travou as decisões, fornecendo apenas um norte aos tribunais (jurisprudência no sentido), foi apenas com as ADCS (Ação Declaratória de Constitucionalidade) propostas pela OAB e pelo PEN- Partido Ecológico Nacional, numeradas seguidamente 43/44, que foi possível para o Supremo Tribunal Federal vincular todos os Tribunais inferiores, que se embasou no entendimento diferido do Art. 283 CPP. Assim, negando o provimento a tais ações, e condicionando com o embasamento anterior do Habeas Corpus 126.292. Onde foi mantida a mesma contraposição de votos mudando apenas o artigo debatido, mas continuando com a perca descarada de direitos!

Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

“A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”. Ministro Roberto Barroso.

“Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou o Ministro Lewandowski fazendo referencia ao artigo , inciso LVII da Constituição Federal.

Deste modo, tal situação é progenitora de quatro grandes problemas, sendo o primeiro deles, a condenação massacrante da mídia, que apenas, basta à acusação pelo ministério público que se torna capaz de retratar o acusado como culpado, se tornando assim como o Tribunal do Júri, nos moldes atuais, um verdadeiro paralelo com o famoso julgamento de Nuremberg. Onde a mídia elucida que a justiça o deu salvo conduto ou providência para que tenha meios de sair mais cedo, sem por menores explicar o decorrer do processo e oque lhe e de direito, gerando constatação irreparável para o réu e sua família deixando que a retratação dele se torne extremamente difícil, caso seja inocentado como pode ser visto no caso da escola base que foi notícia no mundo todo, vinte dois anos atrás, os donos da Escola de Educação Infantil Base, na zona sul de São Paulo, foram chamados de pedófilos. Sem toga, sem corte e sem qualquer chance de defesa, a opinião pública e a maioria dos veículos de imprensa acusaram, julgaram e condenaram Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada, Mauricio Alvarenga e Paula Milhim Alvarenga.

“Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”, JOSEPH GOEBBELS.

“A segunda questão de importância decisiva era a seguinte: a quem se deve dirigir a propaganda, aos intelectuais ou à massa menos culta? A. propaganda sempre terá de ser dirigida à massa”!. Página 100, minha luta, Adolf Hitler.

“Para os intelectuais, ou para aqueles que, hoje, infelizmente assim se consideram, não se deve tratar de propaganda e sim de instrução científica. A propaganda, porém, por si mesma, é tão pouco ciência quanto um cartaz é arte, considerado pelo seu lado de apresentação. A arte de um cartaz consiste na capacidade de seu autor de, por meio da forma e das cores, chamar a atenção da massa. O cartaz de uma exposição de arte só tem em vista chamar a atenção sobre a arte da exposição; quanto mais ele consegue esse desideratum tanto maior é a arte do dito cartaz. Além disso, o cartaz deve transmitir à massa uma idéia da importância da exposição, nunca, porém, deverá ser um sucedâneo da arte que se procura oferecer. Assim, quem desejar se ocupar da arte mesma, terá de estudar mais do que o próprio cartaz, e não lhe bastará por exemplo, um simples passeio pela exposição. Dele se espera que se aprofunde nas várias obras, observando-as com todo cuidado, acabando por fazer delas um juízo justo. Semelhantes são as condições do que hoje designamos pela palavra propaganda. O fim da propaganda não é a educação científica de cada um, e sim chamar a atenção da massa sobre determinados fatos, necessidades, etc., cuja importância só assim cai no círculo visual da massa. A arte está exclusivamente em fazer isso de uma maneira tão perfeita que provoque a convicção da realidade de um fato, da necessidade de um processo, e da justeza de algo necessário, etc. Como ela não é e não pode ser uma necessidade em si, como a sua finalidade, assim como no caso do cartaz, é a de despertar a atenção da massa e não ensinar aos cultos ou àqueles que procuram cultivar seu espírito, a sua ação deve ser cada vez mais dirigida para o sentimento e só muito condicionalmente para a chamada razão. Toda propaganda deve ser popular e estabelecer o seu nível espiritual de acordo com a capacidade de compreensão do mais ignorante dentre aqueles a quem ela pretende se dirigir. Assim a sua elevação espiritual deverá ser mantida tanto mais baixa quanto maior for a massa humana que ela deverá abranger. Tratando-se, como no caso da propaganda da manutenção de uma guerra, de atrair ao seu círculo de atividade um povo inteiro, deve se proceder com o máximo cuidado, a fim de evitar concepções intelectuais demasiadamente elevadas”. Página 100, minha luta, Adolf Hitler.

Destarte se faz necessário a citação de que isso não só é real como atual, na pasmem observação feita pelo ator renome nacional José Wilker, que em uma reunião de executivos, na qual foi pedido para os diretores de novela resumissem em sua opinião o que era “o padrão globo de qualidade”: _ Eu escrevi umas cinquenta paginas do que me veio à cabeça e entre as coisas que escrevi copiei uma citação de um livro a respeito de como deveria funcionar um veiculo de informação, do tipo, televisão TV Globo, né. E quando eu acabei de ler esse trecho, eu perguntei assim vocês concordam com o que está escrito, aqui nesse trecho?! E todos disseram SIM! Vocês acham que é isso que a gente esta fazendo?! E todos disseram novamente SIM! Pois é uma pena, pois esse trecho que eu acabei de ler eu copiei da obra de Adolf Hitler, Mein Kampf. https://www.youtube.com/watch?v=dkv_y4ituPQ

Voltando, O caso abriu precedentes para que ocorra a reparação contra emissoras que façam esse tipo de acusação, mas, ainda é visto recorrentemente nos meios de comunicações brasileiros esse tipo tendencioso de noticia, o que causa danos para imagem e até mesmo saúde do réu, impossíveis de serem reparados, pois, a opinião pública já foi formada, destruindo assim carreias e comércios. No caso citado, A Rede Globo foi condenada a pagar R$ 1,35 milhão para reparar os danos morais sofridos pelos donos e pelo motorista da Escola Base de São Paulo. Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada e Maurício Monteiro de Alvarenga, devem receber cada um, o equivalente a 1,5 mil salários mínimos (R$ 450 mil).

Segundamente, observa-se que existe uma falha tremenda nessa alteração jurisprudencial, pois, caso em instância superior o recurso seja deferido e assim inquirido que ocorreu algum erro de direito, o Estado, tem por dever restituir o cidadão lesado.

“A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim, como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, garantindo a tal dever caráter de direito fundamenta”.

Tal situação foi observada pelo honorável doutrinador e desembargador doutor de direito Guilherme Nucci, onde em sua palestra na 19º semana jurídica em Cuiabá-MT, discorria sobre as inconsistências jurídicas observadas na famosa operação lava jato (esquema da operação abaixo), onde expressou nos seguintes termos a baixo arrolados :

“_ (...) Direitos Humanos meus caros, não foram feitos para combater criminosos, mas sim, para evitar abusos de quem está no poder, no art. 5 da Constituição tem um rol de direitos, verifiquem, que no rol de direitos são todos feito para nos proteger do próprio Estado (...). Se nos esgarçamos agora, o Princípio da legalidade em nome do combate a corrupção, nós aplaudimos, nós do meio jurídico deixarmos que lá em Curitiba se pratiquem atos fora da lei, em nome de um bem maior que é o combate a corrupção, cuidado, porque amanha as ilegalidades se voltam contra nos, amanha, as ilegalidades viram jurisprudência, amanha quando você estiver na sua casa tomando café da manha, vai bater lá um policial, _ o sr. é fulano de tal?! _ sim?!, pois bem, o sr. Vai me acompanhar ao fórum pois vai depor, “essa é uma condução coercitiva nova no Brasil” inaugurada pela operação lava jato (...). 



Mas uma pena, que nem tudo pode ser riscado, apagado ou esquecido, assim, adentra no terceiro ponto, a possível prisão injusta, a cadeia brasileira como antes citada por Lewandowisk é quase uma representação da divina comedia de Dante Alighieri, uma pena que seja a parte “INFERNO”, que sem duvida vai ser um experiência horrível em qualquer situação para o cidadão acusado e sendo submetido a isso mais cedo e sem a certeza de sua culpa será sem duvidas muito pior, os traumas que podem advir de tal situação foram enunciados no experimento de aprisionamento de Stanford, que foi uma experiência psicológica destinada a investigar o comportamento humano em uma sociedade a qual os indivíduos são definidos apenas pelo grupo. O experimento envolveu a atribuição, dos voluntários que concordaram em participar, a papéis de guardas e prisioneiros em uma prisão simulada. Foi realizado em 1971 por uma equipa de pesquisadores liderados pelo professor Philip Zimbardo - Universidade Stanford, que constatou eventos possíveis para individualização sofrida na cadeia pode causar severos danos à personalidade e emocional da pessoa, como demonstrado:

"Um prisioneiro chegou a desenvolver coceira cutânea de origem psicossomática por todo o corpo, ao descobrir que não poderia deixar o experimento ou não receberia nenhum dinheiro. Zimbardo ignorou, alegando que ele apenas estava" fingindo "estar doente para poder escapar. Choro incontrolável e pensamento desorganizado também foram sintomas comuns entre os prisioneiros. Dois deles sofreram tal trauma que tiveram de ser removidos e substituídos”.

"O processo de desindividualização leva a uma perda de responsabilidade pessoal, que é a visão reduzida das consequências de suas ações, que enfraquece os controles com base em culpa, vergonha, medo, bem como aqueles que inibem a expressão do comportamento destrutivo. Desindividualização implica, portanto, uma sensação diminuída de si mesmo e identificação e uma maior sensibilidade para as metas e as ações tomadas pelo grupo: o indivíduo pensa, em outras palavras, que suas ações são parte de aqueles cometidos pelo grupo."

O ministro Gilmar Mendes, cita em seu voto a favor da ementa que aprovou a reformulação do entendimento Jurisprudencial, embasado na magistratura de outros países, como Estados Unidos da América, Inglaterra, Itália, Alemanha, entre outros, que a partir da segunda instância, o réu já responderia o processo em cárcere, de acordo com a sua pena imposta pelo colegiado. Utilizando-se dessa justificativa, observa-se que ela é ineficaz em nossa pátria, em diversos pontos conceituais da cultura brasileira é visto que tentar adaptar ideias “exteriores” que envolva uma evolução progressiva social é quase sempre uma tarefa que acaba por ser ineficaz, como, a proibição conservadora do biquíni de 1940, a tentativa de um sistema ferroviário nas mãos dos produtores agrícolas de 1859, a recuperação judicial adotada dos estados unidos, que no mais, ficou reduzida, gerando uma margem muito menor de recuperação de fato, que os norte americanos, apenas por uma questão cultural, a qual foi demostrada em dados pelo Doutor bruno Souza Pinto de Rezende, na 19º semana jurídica.

“(...) _ eu iria dizer que era um Ctrl C Ctrl V, mas para ficar bonito, foi inspirada no código de falências Norte Americano, o pessoal foi lá e buscou uma inspiração de aplicação principalmente nessa situação de negociação, infelizmente, esse é o ponto, 1. Pela nossa cultura, 2. Pelas nossas barreiras jurídicas, 3. Pelo modo e pelas forças das instituições financeiras e da fazendas que sem isso não se mostra eficaz como a lei Americana (...). Resultado disso, no Brasil recupera de 1 a 5 % enquanto nos Estados Unidos 89% das empresas se recuperam.

A partir desses exemplos, pode-se se ter uma ideia que a formação da sociedade é um molde para a implementação do direito, pois, um não caminha sem o outro, tornando-se extremamente difícil empregar qualquer conceito advindo de fora, em um povo diferente.

Então, empregar tal reformulação vai gera uma impossibilidade de eficácia, pois, com sistemas prisionais abarrotados, falta de juízes e logico o ato ser antinormativo por ir contra o preceito Magna Carta e de sua função como “guardião” demonstra uma legislatura pelo poder judiciário. Obtendo assim, uma inoperância estrutural e cultural.

E por ultimo, mas não menos importante, o quarto ponto, que liga diretamente com a insegurança jurídica, citada por Nucci, que tal mudança traz, uma vez que, além de confirma um abuso do supremo tribunal federal em razão dele estar de forma impudica legislando com suas jurisprudências, fere um princípio fundamental da humanidade que deveria ser assegurado pelo protetor da Constituição Federal, principalmente em momentos de crise social como visto na greve dos policiais militares do Espírito Santo no dia 3 de fevereiro de 2017, é nítida, a decadência social que passamos, onde nossos protetores aquém não são dados os devidos valores estão por mais incrível que pareça sendo as pessoas que media a moral de um povo leigo e atrasado. A reformulação forma uma insegurança Jurídica, se tal princípio pode ser"entendido diferentemente” porque os outros não poderiam também.

4. Orientações Finais

Dessa forma, podemos concluir que mesmo com o passar de tantos fatos históricos e a formação de uma sociedade mais “evoluída”, ainda sim, somos capazes de regredir para galgar em uma posição mais vantajosa e ser visto de melhor forma pela massa, pois em vez de melhorar o processo, aumentar a quantidade de juízes, se resolve por "saciar" a sociedade com medidas ineficazes que aparentam dar a resposta que precisão em tempos de crise, mas, que só fazem mitigar direitos, doravante, tão sangrentamente conquistados.

EMENTA HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA – SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE – AQUISIÇÃO DE CNH SEM A SUBMISSÃO AOS EXAMES NECESSÁRIOS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus nº 41.324/2011).

“citamos um princípio de fundamental importância que é o da presunção de não-culpabilidade, constante do artigo 5º, inciso LVII, da CF, o qual assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este princípio veio garantir que não pode haver uma antecipação de culpa em decorrência de uma prisão processual.

Em razão deste princípio, se impõe a necessidade de fundamentação judicial para qualquer privação da liberdade, ou seja, só o Judiciário pode determinar a prisão de um acusado, e, como dito alhures, essa prisão não deve servir como antecipação de culpa, deve ser sempre construída em bases cautelares, para efetivar as garantias dos interesses da jurisdição, e, acima de tudo, com a marca da indispensabilidade e da necessidade da medida.

O princípio da presunção de não-culpabilidade veio garantir de vez esse direito em todas as fases do processo penal, abrangendo até mesmo a fase investigatória, assegurando que, por se tratar de prisão de quem deve ser obrigatoriamente considerado inocente, uma vez que não há sentença penal condenatória passada em julgado, é fundamental e necessário que a privação da liberdade seja fundamentada pelo juiz, e que esta fundamentação esteja baseada na proteção de determinados e específicos valores relevantes, ainda, conforme descrição trazida pelo artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.

Cabe ainda ressaltar que a prisão, como posta atualmente no sistema processual penal brasileiro, veicula a idéia de “prisionalização”, que se mostra ultrapassada e é fundamento para uma retórica ideológica tão somente, como no caso em análise, que nenhum benefício social ou processual foi nítido e concretamente posto, permanecendo no subjetivismo judicial que se revela indefensável, ainda que em consonância com o pensamento da população laica. Nesse contexto, inexistindo aspectos que traduzissem a pertinência da manutenção de uma situação cautelar excepcional em relação ao beneficiário, deve ser dada consequência ao princípio da não culpabilidade e conceder a ordem vindicada. “Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Douto Desembargador Rui Ramos”.

O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.

- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV)- não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII)- presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (HC 96095, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-04 PP- 00623).

Guarnecido das decisões supracitadas se é capaz perceber o ritmo doutrinário e jurisprudencial outrora seguido pelos “Tupiniquins”, demostrando claramente uma impossibilidade de pacificação “forçada” como foi à executada e reconfirmada a partir das ADC 44 & 43/ PF que a tornou vinculativa, dessa forma, com o elucidado no decorrer desta obra acadêmica, pode-se perceber que não se é possível satisfazer a demanda necessária, que as prisões em segundo grau acarretariam para o Estado, seja em indenizações ou em estrutura física para suporta a incrível demanda do terceiro pais com a maior população carcerária do planeta.

Art. 102. CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

Art. 60. CF/88 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

Destarte, se faz necessário com classificação dos artigos, uma demonstração de como devem ser interpretado, onde, magistralmente foi elencado e correlacionado através da doutora Gisele Leite em seu artigo pela revista Jus Navegandi. O método científico-espiritual tem sua origem em conhecido artigo no qual Forsthoff, ao rejeitar a concepção integrativa proposta por Rudolf Smend, utilizou a denominação de Geisteswissenschafiliche Methode.

Este método parte da premissa de que a interpretação constitucional deve considerar o sistema de valores subjacentes à Constituição (método valorativo), assim como a importância desta no processo de integração comunitária (método integrativo). Os institutos do direito constitucional não podem ser compreendidos sem a conexão que guardam com o sentido de conjunto e universalidade expressos pela Lex Mater.

Deve a Constituição ser interpretada como um todo, numa visão sistêmica, sendo levados em consideração os fatores extra constitucionais, tais como a realidade social captada a partir do espírito reinante naquele momento (método sociológico).

O poder da reformulação constitucional demonstrado pelo artigo, em sua tradução literal como é expressamente requerido e postulado pela constituição, compeli o caráter reformador/pacificador do STF, e não o domínio para legislar!

Vinicius dos Santos Zeri

Graduando do curso de Direito UNIC - Universidade de Cuiabá

E-mail: vinicius_zeri@hotmail.com

Giovane Santin

Especialista e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Professor orientador (UNIC)

E-mail: giovanesantin@hotmail.com

Bibliografia

Dos Delitos e das Penas, Dei delitti e delle pene, Cesare Beccaria, 1764.

COSTA, Wagner Veneziano ET MALTA, Luiz Roberto. Latim: Minidicionário de expressões jurídicas. São Paulo: Ícone, 1991.

Declaração de direitos do homem e do cidadão - 1789.

INAJ - Índice de Acesso à Justiça

MOURA, Paulo César Cursino de. Manual de Direito Romano. 1ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1998.

Magna Carta, Magna Charta Libertatum, rei João, 1215.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

Karl Marx, MARX, K, Dezoito Brumário de Louis Bonaparte, 1852.

GOMES, Luiz Flávio. Normas, Regras e Princípios: Conceitos e Distinções. Jus Navigandi, Teresina, Ano 9, Nº 851, 1 nov 2005. Disponível em. Acesso em: 31 jan. 2012.

JOSEPH GOEBBELS: UMA BIOGRAFIA , 2014, Peter Longerich.

Mein Kampf, 1925, Adolf Hitler.

19º Semana Jurídica em Cuiabá-MT, Guilherme de Souza Nucci e Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende.

O Efeito Lúcifer Como Pessoas Boas Se Tornam Más, Zimbardo, Philip, 2012.

Egrégio Tribunal de Justiça- TJMT, Habeas Corpus º 41.324/2011

Por Vinicius Zeri
Fonte: Jus Brasil

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