Quanto vale a sua dor? O dano moral segundo as modificações da reforma trabalhista

goo.gl/trMeGZ | Dentre as diversas modificações que serão introduzidas pela lei 13.467/2017, nominada de “Reforma Trabalhista”, um dos pontos que mais chama a atenção e vem sofrendo duras críticas por parte dos operadores do Direito está inserido no artigo 223 e seguintes, que dispõe sobre quantificação do dano extrapatrimonial.

Até então, quando um juiz trabalhista pretendia condenar uma empresa ao pagamento de danos morais, basicamente ele conjugava o binômio razoabilidade/proporcionalidade do dano causado. Ou seja, no geral, o juízo analisava o poder financeiro do ofensor X a extensão do dano provocado ao trabalhador, sem que existisse qualquer limitação, ficando a cargo do magistrado a quantificação pecuniária do referido dano moral.

No entanto, com o advento do parágrafo 1 do art. 223-G, da Lei 13.467/2017, o dano moral será quantificado da seguinte forma:

“Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”

Portanto, caberá ao juízo enquadrar o dano sofrido dentre um dos incisos do parágrafo 1 do art. 223-G, declarando se o dano é de natureza leve, média, grave ou gravíssima, ocasião em que poderá condenar a empresa ao pagamento limitado de até cinquenta vezes o último salário do ofendido.

Tal disposição, além de perversa e preconceituosa, ofende diretamente direitos básicos dos trabalhadores de todo o País. Na prática, podemos ter condenações diferentes sobre um mesmo fato, pelo único motivo de alguém ser um trabalhador. Explica-se:

Imagine uma pessoa que esteja passeando em um shopping center no final de semana e acaba vitimada com um acidente que queima 90% de seu corpo. Pois bem, esta pessoa irá buscar seus direitos junto a esfera cível e poderá receber uma indenização pelos danos morais causados, sem qualquer limitação imposta pela legislação. Neste caso, pode o juiz cível condenar a empresa a pagar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais, por exemplo.

Agora, imagine que esta mesma pessoa trabalhe no mesmo shopping center (sendo um auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.000,00 por mês) e sofra o mesmo acidente. Neste caso, por mais que o juiz entenda que ela mereça uma indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por danos morais, jamais poderá o juiz condenar a empresa neste valor. No caso, ele deverá limitar a condenação a cinquenta remunerações do ofendido, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ou seja, como exemplificado acima, para o mesmo fato, com o mesmo ofensor e o mesmo ofendido, podemos ter condenações totalmente diferentes, apenas pelo fato de o ofendido ser um trabalhador, o que, data maxima venia, nos parece uma grande aberração jurídica.

Por outro lado, imagine agora, caro leitor, que no seu local de trabalho o diretor da sua empresa lhe ofenda na frente dos seus colegas e que no mesmo ato, este mesmo diretor, ofenda o seu colega de trabalho Sr. X, que ganha R$ 3.000,00 a mais do que você. Neste caso, segundo a referida legislação, para o mesmo ato ocorrido, com o mesmo ofensor, no mesmo local, o Sr. x tem direito a receber uma indenização superior a sua, pelo simples fato de que seu colega possui um salário maior. Ora, será que o simples de fato de um trabalhador receber mais do que outro faz com que sua moral tenha valor diferente? Será que o mesmo ato ocorrido deve ser quantificado de forma diferente apenas com base no salário recebido pelo ofendido?

Ao nosso ver, andou mal o legislador ao criar a referida limitação ao dano moral. Com efeito, a tarifação/quantificação sobre os danos morais ocorridos na relação de trabalho, imposta pelo artigo 223-G, da lei 13.467/2017, além de ofensiva é sim, preconceituosa, pois coloca o trabalhador em posição inferior a qualquer outro cidadão do País.

A pergunta que fica é: Quanto vale a sua dor? No geral, em primeira análise, não sabemos responder a esta pergunta, mas para o Congresso Nacional, se você for um trabalhador, esta dor nunca será reparada acima de 50 salários.

Por Alexandre da Mota e Sa Filho
Fonte: Jus Brasil

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