É possível receber indenização do Estado após ser vítima de assalto? É bem difícil

goo.gl/p4uCnf | Nem a Secretaria de Turismo do Estado, nem a do Município, possuem seguros ou quaisquer outros mecanismos de compensação que possam ser acionados pelo turista paranaense Nilson Wilper, ferido durante um assalto na Praia do Futuro, em Fortaleza.

Dessa forma, apesar de haver uma compensação financeira a turistas que enfrentarem dois dias de chuva seguidos entre 11h e 16h no Ceará, como parte do Garantia Sol, não há respaldo jurídico a uma indenização semelhante caso o visitante seja vítima de um assalto.

Até mesmo processar o Estado por danos morais e patrimoniais se torna inviável diante da jurisprudência do Direito Penal Brasileiro para casos do tipo.

Isso porque o entendimento da Justiça é de que é preciso comprovar nexo direto entre a imperícia ou a negligência do Estado e a ocorrência do delito — o que, na prática, é bastante difícil.

O artigo 927 do Código Civil determina que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Já conforme o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, só existe responsabilidade do Poder Público em casos que seus próprios agentes causem danos a cidadãos.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, determina a Carta Magna.

“É uma questão bastante pacificada”, afirma o advogado criminalista Nestor Santiago, professor de Direito Penal na Universidade Federal do Ceará (UFC) e na Universidade de Fortaleza (Unifor). “A gente parte do pressuposto de que o Estado — nesse caso, a Polícia — não tem como estar em todos os lugares ao mesmo tempo”.

É diferente, compara o advogado, de ser roubado ou furtado ao deixar o carro em um estacionamento privado, que oferece tal serviço. Ele afirma ser muito difícil responsabilizar objetivamente o Estado por causa da série de fatores (sociais, psicológicos, etc) envolvidos na questão da criminalidade. “O direito penal é só a ponta do iceberg“, afirma Nestor Santiago.

Por esses motivos, quem se arrisca a processar o estado após ser roubado costuma perder. É o exemplo de um paulistano que entrou com uma ação por danos morais e materiais após ser abordado por dois homens armados, que roubaram o seu micro-ônibus — um caso ocorrido em maio de 2008.

Depois de ter o pedido ser negado em primeira instância, o caso foi para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Lá, o relator, o desembargador Luiz Burza Neto, argumentou que o Estado não poderia ser responsabilizado por atos aos quais não poderia vir a fazer.

“Ainda que se encaminhe para uma teoria da ampla e objetiva responsabilidade do Estado no exercício de seus atos administrativos, há que se atentar para circunstâncias de que o Estado, como ente, ou ser ficto admitido pelo consenso da população, não responde por atos seus, que ele, exatamente pela sua teórica feição, não o poderia praticá-los“, escreveu o desembargador.

Crimes violentos

Até junho deste ano, foram registrados neste ano no Estado 38.535 crimes violentos contra o patrimônio (CVPs), que incluem roubos à pessoa, à residência, com restrição da liberdade da vítima, de cargas e de veículos. Os dados são da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS).

Por Lucas Barbosa
Fonte: tribunadoceara.uol.com.br

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