Policiais impedidos de embarcar em avião com armas de fogo serão indenizados

goo.gl/PpGK9S | A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) confirmou sentença da 17ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Passaredo Linhas Aéreas a indenizar dois agentes da Polícia Civil brasiliense, impedidos de embarcar portando arma de fogo. A decisão foi unânime. Os autores contam que são agentes aposentados PCDF e, atualmente, prestam serviços de segurança particular, e viajavam nesta condição, o que exigiu o transporte de arma de fogo.

Afirmam que adquiriram passagens aéreas junto à empresa para o trecho de ida e volta Brasília – Araguaína (TO). Contudo, apesar de terem comparecido com a antecedência necessária para os procedimentos relativos ao embarque com arma de fogo, foram impedidos de fazer a viagem de volta.

Orientados a obter a devida autorização junto ao posto da Polícia Federal, na cidade — ante a ausência de órgão de segurança pública ou aeroportuária no aeroporto de Araguaína –, só conseguiram o documento dez minutos antes do horário do voo, sendo que os funcionários da empresa não os deixaram embarcar.

A Passaredo Linhas Aéreas sustenta que agiu no exercício regular de direito, pois tinha a obrigação de exigir dos autores a documentação pertinente ao embarque de passageiro com arma de fogo. Diz que observou as determinações contidas na legislação e argumenta ser dever do passageiro portador de arma de fogo se apresentar a tempo e com os documentos exigidos.

Erro da empresa

A juíza substituta da 17ª Vara registra ser fato incontroverso que os autores chegaram ao aeroporto com a antecedência exigida pela normatização aplicável à espécie. Porém, a despeito de terem informado aos funcionários da empresa a condição de portadores de arma de fogo, não foram adotadas medidas hábeis ao embarque dos passageiros.

A magistrada explica que, de acordo com as normas que regulam o procedimento de embarque de passageiro armado, o funcionário da companhia aérea, depois de preencher os formulários exigidos, deve conduzi-lo ao setor da Polícia Federal no aeroporto, e na sua falta, ao órgão de segurança pública responsável.
Ainda que fosse necessário obter a autorização junto ao posto da Polícia Federal localizado na cidade, tal circunstância deveria ter sido comunicada aos passageiros de imediato, e não realizado o contato quando já não havia mais tempo para o embarque”, destacou a magistrada. Logo, “a dinâmica dos fatos revela falha na prestação do serviço, que resultou na perda do voo pelos autores”.
Diante disso, ela condenou a ré a pagar, aos autores, a importância de R$ 2.058,88, de indenização por danos materiais, referentes à aquisição de novas passagens aéreas, aluguel de veículo e gastos com combustível para o deslocamento até a cidade, além de despesas com alimentação e hospedagem, visto que o próximo voo só sairia dois dias depois do incidente.

A ré também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, tudo acrescido de juros e correção monetária.

A Passaredo Linhas Aéreas recorreu, mas o Colegiado da 5ª Turma Cível manteve a sentença, por entender que “houve uma má prestação de serviço da empresa aérea, uma vez que mesmo após os autores terem obtido a autorização da Polícia Federal para embarcarem com as armas de fogo, não permitiu o embarque, ainda com a aeronave em solo. Essa conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi faltoso e desrespeitoso com os consumidores, quando negligenciou em resolver a questão em tempo hábil, impossibilitando-os de embarcarem na aeronave”. (Informações do TJDFT)

Fonte: www.metropoles.com

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima