Aprovado em concurso não pode ser substituído por quem fez remoção, entende TRF

goo.gl/9Szct9 | O edital é a lei que rege o concurso público, vinculando as partes envolvidas. Aplicando este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região garantiu a nomeação de um candidato aprovado em concurso do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará na seção Judiciária de Fortaleza, e que não havia conseguido a nomeação devido a um concurso de remoção feito pela corte.

No caso, o homem foi aprovado no concurso de 2002 para o cargo de analista judiciário do TRE-CE. No edital, havia previsão expressa que os nomeados seriam lotados em Fortaleza.

Durante a validade do concurso, uma lei criou vagas no interior do estado e os candidatos aprovados foram convocados a preenchê-las. O autor da ação, contudo optou por recusar a lotação no interior, permanecendo na ordem de classificação para futura convocação em Fortaleza.

No ano seguinte, foram criadas novas vagas na capital cearense, porém, o tribunal optou por fazer um concurso de remoção em vez de convocar os candidatos aprovados que aguardavam nomeação.

Assim, servidores que estavam em pior colocação no concurso e aceitaram a nomeação no interior do estado obtiveram vaga em Fortaleza. E, aqueles que optavam por esperar essas vagas conforme previsto no edital tiveram sua expectativa frustrada.

Diante dessa situação, um candidato que não conseguiu a vaga em Fortaleza ingressou com ação na Justiça Federal sustentando a tese de que a administração pública não pode dispor das vagas de concurso público, notadamente para fins de remoção de servidor, por ofensa às regras do edital.

O pedido foi negado em primeiro grau, mas, por maioria, a 2ª Turma do TRF-5 garantiu a nomeação do candidato em Fortaleza. "Em vez de nomear o autor na forma que se previa no edital, houve a remoção de servidores que foram nomeados anteriormente e cuja classificação era inferior a do autor para Fortaleza, o que se mostra contrário as normas que regem as relações das partes, bem como os postulados da razoabilidade e isonomia", afirmou o desembargador Marco Bruno Miranda Clementino, autor do voto vencedor.

A União ainda tentou reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça, mas o ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática, manteve o acórdão. "Verifica-se que a Corte Regional decidiu a controvérsia amparada em fundamentação eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da controvérsia em sede de recurso especial", afirmou o ministro.

Rogério Feitosa Mota, um dos advogados que defendeu o candidato, ressalta que prevaleceu a tese defendida de que “o edital é lei entre as partes, não estando adstrito ao poder discricionário da administração publica”.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

Fonte: Conjur

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