Profissão de advogado exige muita coragem e determinação - Por Sergio Francisco Furquim

goo.gl/1oWP1W | O Estatuto da OAB apresenta um princípio que é um dos alicerces da advocacia forense. No artigo 6 está definido que “não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

No entanto, com vistas a coibir a atuação de alguns advogados, O estatuto, quando trata sobre a Ética do Advogado, adverte que também o advogado deve preceder de forma que se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe e da profissão. Assim, o advogado deve abster-se de abordar temas que possam comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

O advogado e seu dever de urbanidade

O advogado deve tratar o público, os colegas, as autoridades e os servidores público com discrição, respeito e independência, exigindo também igual tratamento e zelando pelas prerrogativas de seu direito.

Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura estabelece como deveres de um juiz também tratar com urbanidade as partes, membros do Ministério Público, advogados e testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça.

Limites para a imunidade judiciária do advogado

O advogado possui imunidade judiciária desde que observe os limites estabelecidos, sendo comum a alguns profissionais não saber distinguir corretamente esses limites.

A imunidade judiciária de um advogado não possui extensão que exclua sua responsabilidade pelos abusos cometidos em processos e que impliquem ofensas à dignidade do juiz ou do Judiciário e também com os colegas advogados. Tudo tem um limite que deve ser respeitado.

O respeito tem que ser mutuo ninguém esta acima da lei. Não há ninguém melhor que ninguém por isso o respeito e o maior requisito para que o ser humano possa viver em harmonia.

PARA QUE O ADVOGADO OBTENHA SUCESSO EM SUA PROFISSÃO.

HONORÁRIOS E A FORMULAÇÃO DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS;

O Advogado deve sempre contratar por escrito a prestação dos serviços, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela.

Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.

Salvo convenção em contrário, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente. Os honorários da sucumbência pertencem ao Advogado e não excluem os contratados.

DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA QUOTA LITIS NO CONTRATO FIRMADO COM O (A) CLIENTE

Art.  50.  Na  hipótese  da  adoção  de  cláusula quota  litis,  os  honorários  devem  ser  necessariamente  representados  por  pecúnia  e,  quando  acrescidos  dos  honorários  da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

O Conselho Federal da OAB já se posicionou no sentido de não ser abusiva a contratação de honorários até o limite de 50% nos casos de contratos de risco ou mesmo nos contratos quota litis, vejamos os acórdãos:

CONSELHO FEDERAL DA OAB:

RECURSO N° 2008.08.07223-05 - 2ª Turma. Rctes.: C.M.P. e W.A.C. (Adv.: Cláudio Marques de Paula OAB/MG 73246 e Wellington Antonio de Carvalho OAB/MG 37469). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA Nº 078/ 2010/ SCA- 2 ª T. Contrato de honorários em 50% dos valores atrasados - aposentadoria - possibilidade - quando se tratar de celebração do contrato de honorários com reconhecida cláusula de êxito, especialmente quando não estão em discussão valores expressivos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, não caracteriza infração disciplinar a cobrança de honorários no patamar de 50% dos valores recebidos pelo constituinte, quando o ganho obtido constitui em prestação continuada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 05.08.2010, p. 51) (grifos e destaques nossos)

RECURSO Nº 0423/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: A.S.C.J. (Advogada: Adriane Santana da Costa Julio OAB/SC 12.873). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Alvacir Nunes Alves. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA Nº 030/2007/1ªT-SCA. Honorários quota litis, previsto no patamar de 50% do que for recebido, a título de atrasado, pelo cliente. Contrato de risco, com as despesas processuais pagas pelo advogado. Trabalho prestado com zelo e boa técnica. Existência de outras vantagens pecuniárias, inclusive de natureza vitalícia, a serem por estas percebidas. Inexistência de honorários sucumbenciais. Inocorrência de abusividade e, portanto, de ofensa ao art. 38, caput, do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de junho de 2007. Reginaldo Santos Furtado. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Pontes Filho. Relator. (DJ, 11.07.2007, p. 223/224, S.1).

(2) FORMULAÇÃO DE PROCURAÇÃO;

 A procuração é o cerne do contrato firmado entre o advogado e o seu cliente. É neste instrumento que se fixam os poderes que serão exercidos pelo advogado em nome de seu constituinte e, obviamente, quanto maiores os poderes outorgados maiores a responsabilidade do advogado. É importante destacar que nos contratos firmados com sociedades de advogados, a procuração deve ser outorgada em nome dos advogados que a compõem com a indicação da sociedade de que façam parte, conforme prevê expressamente o § 3° do artigo 15 do Estatuto da Advocacia.

ADVOGADO QUE ATRAVESSA PETIÇÃO E PROCURAÇÃO SEM COMUNICAR O ADVOGADO DA CAUSA  E  FALTA  DE ÉTICA

A ética se faz necessária no exercício da advocacia bem como a dignidade, o decoro, a honestidade e a boa-fé, requisitos essenciais para aqueles que buscam a aplicação da justiça em nossa sociedade.

Esses advogados que usam deste artificio atravessando petições e procurações em processos que estão em fase final  sem comunicar o advogado que iniciou todo o processo  é uma falta de respeito não tem ética . Uma pena que isso acontece diariamente.

OAB deve ser mais enérgico com os advogados que não respeita o próprio colega.

A OAB é o grande instrumento com que contam os advogados para enfrentar os numerosos desafios desta etapa da vida brasileira. E é preciso fortalecê-la, para que continue sendo não apenas um órgão de representação classista, mas, sobretudo, o que tem sido desde sua fundação: um instrumento a serviço do estado de Direito e da Cidadania.

Por Sergio Francisco Furquim
Fonte: jus.com.br

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