Danos materiais: cliente ganha R$ 12 mil de indenização por extravio de bagem em voo

goo.gl/oacZmW | A Justiça condenou as empresas aéreas Latam e Passaredo a indenizarem conjuntamente em R$ 12 mil um passageiro que teve a bagagem extraviada após um voo de Curitiba até Três Lagoas, a 338 quilômetros de Campo Grande. A viagem foi operada por meio de “codeshare”, ou seja, compartilhamento de trechos entre as empresas.

Segundo informações do processo, cuja sentença foi publicada nesta segunda-feira (13) no Diário Oficial, dentro da mala do passageiro havia, além de roupas, documentos importantes, como a carteira de trabalho, mais de 20 certificados de cursos técnicos, termo de rescisão contratual e originais da carteira de identidade, CPF, atestado de reservista, título de eleitor e carteira de motorista.

Ao desembarcar em Mato Grosso do Sul e notar que os pertences não apareceram na esteira do aeroporto, o homem foi até o guichê da Passaredo, que havia operado o último trecho da viagem.

O consumidor preencheu um documento chamado RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem) relatando o ocorrido e descrevendo o conteúdo do objeto perdido. Esse procedimento é padrão adotado pelas companhias. O atendente disse que todas as medidas seriam tomada e que a mala seria localizada e enviada para a casa do cliente, o que até hoje não aconteceu, segundo o processo.

Dessa forma, o homem tirou as segundas vias dos documentos e chegou a perder uma oportunidade de emprego por não estar com a carteira de trabalho em mãos quando os contratantes pediram.

Os advogados da Latam alegaram que a empresa não poderia ser responsabilizada, já que o extravio ocorreu no voo da Passaredo. Esta companhia, por sua vez, disse que não poderia indenizar o passageiro porque ele não declarou previamente o conteúdo da bagagem.

Além disso, disseram que o cliente deveria ter levado os objetos de valor na bagagem de mão, como orienta a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).

O juiz Márcio Rogério Alves, que analisou o caso, entendeu que as duas empresas devem responder pelo dano, já que os voos foram realizados de forma cumulativa. Além disso, afirmou que as rés devem responder pela reparação por defeitos relativos à prestação de serviços. Cabe recurso à decisão.

Por Ricardo Campos Jr.
Fonte: www.campograndenews.com.br

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