Recurso de Infração de Trânsito: conheça as 3 instâncias por onde passa a defesa e como funciona

goo.gl/Qi4xvz | Cada uma dessas instâncias funciona de maneira distinta, uma vez que os responsáveis por julgar as defesas não são sempre os mesmos e são, portanto, alterados conforme o processo caminha.

Além disso, o próprio nome das defesas interpostas, sua estrutura e prazos mudam de acordo com a instância em que circulam.

Neste texto, explicarei quais são essas 3 instâncias, quais os prazos para envio dos recursos, a partir de que momento eles têm início, que tipo de abordagem é usada em um recurso de multa e quais as diferenças existentes entre uma instância e outra.

Se é de seu interesse compreender o processo como um todo e cada um dos seus passos, este artigo é para você.

Processo administrativo por infração de trânsito

Em primeiro lugar, é preciso especificar que o processo por infração de trânsito é administrativo e possui características marcantes que o diferem de um processo judicial.

O processo administrativo distingue-se por demonstrar uma relação bilateral, em que a instauração ocorre por provocação do interessado ou da administração pública, que também será a responsável por julgá-lo.

Por se tratar de um processo de caráter administrativo, ele pode tramitar sem a presença de um advogado, o que já não é possível no caso do processo judicial, em que o auxílio desse profissional é compulsório.

Sendo assim, o processo estabelecido para aplicar penalidades por infração de trânsito é um processo administrativo, bilateral – entre a administração pública que o instaura e o indivíduo que está sendo penalizado –, e que não demanda a presença de um advogado.

No caso das multas de trânsito, o responsável por dar início ao processo será o órgão de trânsito que possui circunscrição sobre a via em que registrou a infração, de acordo com o concebido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Fases do processo administrativo

A possibilidade de defesa das penalidades e medidas administrativas por cometer infração de trânsito pode ocorrer em 3 momentos, na Defesa Prévia, no recurso em 1ª instância e no recurso em 2ª instância.

Elas possuem prazos bastante específicos para serem enviadas cujo início se dá no recebimento das notificações, que são duas: Notificação de Autuação e Notificação de Imposição de Penalidade.

Cada uma delas é enviada em uma fase do processo e pode indicar indeferimento da defesa anterior, se houver.

Ainda, seu envio deve ocorrer dentro de 30 dias do cometimento da infração, sob pena de arquivamento do ato, de acordo com o parágrafo único, II, do art. 281, do CTB.

A seguir, lhe darei mais detalhes sobre cada um desses aspectos.

Defesa Prévia

A primeira fase do processo tem início a partir da autuação do condutor, seja por meio do recebimento do auto de infração no momento da abordagem em que a infração foi percebida, seja pelo recebimento da Notificação de Autuação via correspondência.

Por exemplo, para constatar a infração de conduzir sob efeito de álcool (art. 165 do CTB), é preciso que o motorista seja abordado e realize o teste para constatação.

Nesse caso, a autuação acontece no momento da abordagem e o condutor recebe o auto de infração do agente da autoridade de trânsito, que valerá como notificação de autuação para fins de recurso. Ainda assim, será enviada uma notificação ao endereço do condutor.

No entanto, para anotar uma infração por excesso de velocidade, não é necessário a abordagem e nem mesmo a presença do agente, uma vez que ela pode ser registrada por aparelhos eletrônicos instalados nas vias, como os radares.

Nessa situação, o condutor será notificado por correspondência no endereço constante em seu cadastro junto ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito).

O prazo para enviar a Defesa Prévia não será inferior a 15 dias e, nessa fase, as penalidades ainda não foram impostas ao condutor, uma vez que ocorreu apenas o aviso sobre sua conduta transgressora.

Aqui, o objetivo é buscar problemas formais na notificação, como a falta de uma das informações obrigatórias descritas no art. 280 do Código de Trânsito (tipificação da infração; local, data e hora em que ela ocorreu; placa, marca e espécie do veículo; identificação do autuador, entidade ou órgão e agente ou aparelho).

Na falta de algum dos dados obrigatórios, o parágrafo único, I do art. 281, prevê o arquivamento da autuação por inconsistência ou irregularidade.

O julgamento da Defesa Prévia é feito por um julgador designado pelo próprio órgão autuador.

Neste momento, também, você tem a chance fazer a indicação de condutor, para o caso de outra pessoa ter cometido uma infração ao utilizar seu veículo.

Para isso, é preciso preencher um formulário próprio disponibilizado pelo DETRAN e o prazo para fazê-lo é o mesmo estabelecido para envio da Defesa Prévia.

Recurso à JARI – 1ª instância

O recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) da autoridade de trânsito que realizou a autuação corresponde à defesa enviada em 1ª instância. Esse recurso é possível mesmo que você não tenha enviado Defesa Prévia.

Ele pode ser enviado a partir do recebimento da segunda notificação, a Notificação de Imposição de Penalidade, e seu prazo para envio não poderá ser inferior a 30 dias.

De modo geral, ela já vem acompanhada pelo boleto para pagamento da multa e o prazo para envio do recurso costuma coincidir com a validade do boleto.

Se você receber essa segunda notificação e tiver enviado sua defesa prévia ao órgão autuador, isso significa que ela foi indeferida. Ou seja, não foi aceita, e o processo para lhe aplicar multa, pontos na carteira e demais medidas previstas para a infração registrada continua.

O julgamento nessa instância é feito por, no mínimo, 3 integrantes e apenas um deles é servidor do órgão que autuou o motorista.

Além disso, nessa instância, já não é possível fazer indicação de condutor.

Em caso de indeferimento, você receberá um aviso por correspondência e poderá se encaminhar para a instância seguinte, caso assim desejar.

Recurso ao CETRAN – 2ª instância

Na verdade, o recurso em segunda instância nem sempre será enviado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito). O órgão responsável por julgar o seu recurso vai depender de quem lhe autuou pela infração.

Sendo assim, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), o CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal) e os Colegiados Especiais dos órgãos autuadores também poderão julgar esse tipo de recurso.

Da mesma forma como ocorre em 1ª instância, o prazo para recurso em 2ª instância não será inferior a 30 dias, contados a partir do recebimento de aviso de indeferimento do recurso à JARI.

Essa é a última instância para recorrer sua infração e cancelar suas penalidades. Por isso, atente-se ao prazo para não perdê-lo.

Também é pertinente ressaltar que a possibilidade de recorrer nessa instância depende de você ter recorrido em 1ª instância. Ou seja, só recorre em 2ª instância quem recorreu à JARI.

Nessa última instância, os julgadores não possuem vínculo com o órgão ou entidade de trânsito que lhe autuou.

Ao longo do processo, não é necessário efetuar o pagamento da multa. Entretanto, caso você o faça para garantir o desconto dado até a data de vencimento do boleto e tenha seu recurso deferido, será feito o ressarcimento após o fim do processo.

É possível recorrer de todas as infrações aplicadas a você, a fim de evitar penalidades como a suspensão e a cassação da CNH. Defender-se é um direito seu.

Em todas as instâncias descritas neste artigo, você pode contar com auxílio profissional. Ao utilizar esse tipo de serviço, oferecido pelo Doutor Multas, você garante a adequação de seu recurso e o cumprimento dos prazos.

Nossos especialistas conhecem o tema e o processo a fundo e saberão a melhor maneira de apresentar um recurso que se encaixe no seu caso para aumentar suas chances de sucesso.

Conseguiu compreender o funcionamento do processo por infração de trânsito? Tem alguma dúvida sobre ele? Deixe o seu comentário e eu lhe responderei!

Por Doutor Multas
Fonte: Jus Brasil

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