CLT: regra de férias para quem faz jornada parcial mudou com a reforma trabalhista

goo.gl/s1X32k | A jornada parcial é prevista na CLT desde 2001 e é aquela em que o empregado trabalha até 30 horas semanais, devendo essa condição constar expressamente no contrato de trabalho. Caso a jornada seja fixada em até 26 horas semanais, o profissional poderá, ainda, traballhar seis horas extras na semana.

Já se sua jornada for superior a 26 horas e de até 30 horas, a realização de horas extras não é permitida. Apesar dessa proibição, na hipótese desses profissionais trabalharem em horas suplementares, elas serão pagas com um acréscimo de 50%.

De modo geral, o trabalhador submetido ao regime de tempo parcial tem os mesmos direitos dos demais empregados. Assim, ele terá direito a 13º salário, adicional noturno, descanso semanal remunerado, anotação na carteira de trabalho (CTPS), licença-maternidade ou licença-paternidade, contribuição previdenciária, FGTS e todos os demais direitos. Além disso, seu salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Em relação às férias do trabalhador em regime de tempo parcial, o texto original da CLT, introduzido em 2001, previa um escalonamento da quantidade de dias que o empregado teria direito, conforme a sua jornada de trabalho. Por exemplo, aqueles que estavam submetidos a jornada inferior a cinco horas semanais, tinham direito a somente 8 dias de férias, enquanto que os trabalhadores cuja jornada era superior a 22 horas e de até 25 horas usufruíam de 18 dias de férias.

A reforma trabalhista eliminou essa proporcionalidade nas férias, de modo que, com a atual redação da CLT, qualquer trabalhador em regime de tempo parcial passou a ter o direito a 30 dias de férias. Além disso, o trabalhador em regime de tempo parcial também passou a poder converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Por fim, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado em regime de tempo parcial terá os mesmos direitos daqueles em tempo integral. Nesse sentido, na hipótese, por exemplo, de dispensa sem justa causa, terá direito ao aviso prévio, 13º e férias proporcionais, saque do FGTS, indenização de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

Por Marcelo Mascaro Nascimento
Fonte: Exame Abril

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima