Tribunal mantém ação penal contra advogado denunciado por falsificar documentos

goo.gl/kQSwYk | Se a denúncia do Ministério Público descreve fato típico e mostra indícios consistentes de materialidade e autoria, não há por que tachá-la de inepta ou tentar derrubá-la sob o argumento da prescrição projetada, inocentando, de plano, o denunciado. Assim entendeu a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter ação penal contra um advogado denunciado por suposta falsificação de documentos de clientes.

O entendimento mantém decisão de primeiro grau que já havia rejeitado pedido de absolvição sumária por não ver irregularidade na denúncia do MP, prejuízos à defesa nem motivos jurídicos para extinção do processo.

O advogado, que representava a Associação dos Delegados de Polícia do RS (Asdep), é acusado junto com a mulher de falsificar 42 procurações outorgadas por delegados de polícia, para retirar contracheques dos servidores estaduais. Esses comprovantes, segundo a denúncia, serviam para calcular o valor dos honorários sucumbenciais em ações de conhecimento patrocinadas pelo denunciado.

O réu afirmou que nenhum laudo pericial demonstra as adulterações e pediu o reconhecimento da prescrição retroativa antecipada: como os fatos citados na denúncia ocorreram em 2010, ele disse que a pena em abstrato já teria prescrito.

A juíza Vanessa Gastal de Magalhães, da 1ª Vara Criminal de Porto Alegre, aceitou os argumentos do Ministério Público e refutou pedido dos acusados para absolvição sumária, já que não viu as hipóteses para tal no artigo 397 do Código de Processo Penal.

O dispositivo diz que o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a existência de causa excludente da ilicitude do fato; a existência de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.

Conforme a juíza, a denúncia individualiza as condutas imputadas, enquanto as ‘‘alegações defensivas’’ abrangem matéria de mérito, pois dizem respeito à autoria dos delitos. Podem ser objeto de investigação minuciosa na fase de instrução, sob o contraditório.

Ao rejeitar embargos de declaração, a juíza ainda afirmou que o processo não foi atingido pela prescrição, considerando a pena máxima cominada aos delitos (cinco anos). Assim, não se poderia falar em ‘‘prescrição pela pena projetada’’ que, embora não possua previsão legal, é aplicada em situações excepcionais.

No caso concreto, ela não considerou possível concluir que as penas eventualmente aplicadas ao réu, sobrevindo condenação, seriam fixadas abaixo de dois anos de reclusão, hipótese em que, aí sim, estariam prescritas.

‘‘Outrossim, a materialidade dos delitos restou configurada pelos documentos juntados às fls. 17/30, 33/51 e 53/66, sendo que as irregularidades foram demonstradas, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo 1º Tabelionato de Notas acostados às fls. 07/11’’, concluiu no despacho. O advogado réu interpôs Recurso em Sentido Estrito no TJ-RS, visando modificar a decisão da juíza.

Pró-sociedade


O relator do pedido no TJ-RS, desembargador Rogério Gesta Leal, afirmou que a hipótese de participação do recorrente na falsificação dos documentos é substancial. Nesse momento processual, prosseguiu, a análise a ser feita consiste em ‘‘mero juízo de admissibilidade’’, resolvendo-se a dúvida em favor da sociedade, com o recebimento da peça inicial.

Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 112.778/PB), Leal observou que a falta de justa causa para uma ação penal só pode ser reconhecida quando de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, ficar evidente a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação. Ou, ainda, a extinção da punibilidade.

Por fim, o relator definiu que a prescrição projetada não é admitida no ordenamento jurídico, sendo tema pacificado em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 438.

Ele citou a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: ‘‘(...) o réu tem direito a receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, consequentemente de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF)’’.

Processo 0291215-73.2017.8.21.7000

Fonte: www.jornaljurid.com.br

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