Lei inconstitucional: Tribunal de Justiça acaba com meia-entrada para professores municipais

goo.gl/qnzMq9 | Ao determinar que todos os funcionários da Secretaria de Educação da cidade do Rio de Janeiro têm direito de pagar meia-entrada para assistir a espetáculos culturais, o município interfere indevidamente na atividade econômica dos estabelecimentos que promovem os eventos e viola direitos autorais daqueles que produziram as obras de arte.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou inconstitucional norma que concedeu a professores e profissionais da rede pública municipal de ensino o direito de pagar metade do valor cobrado para ingresso em “estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural”.

O Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio de Janeiro moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei municipal 5.844/2015. De acordo com a entidade, o texto viola a livre iniciativa.

O relator do caso, desembargador Nagib Slaibi Filho, era contrário ao pedido do sindicato. Ele afirmou que municípios têm competência concorrente com a União e os estados para legislar sobre Direito Econômico.

Segundo Slaibi, a Prefeitura do Rio e a Câmara Municipal não violaram a Constituição estadual ao promulgarem a Lei 5.844/2015. Até porque, conforme o relator, diversas outras cidades concedem o direito à meia-entrada a professores, como São Paulo.

O entendimento foi seguido pelos desembargadores Maria Ines da Penha Gaspar, Claudio de Mello Tavares e Nildson Araujo da Cruz. Tavares ressaltou que o artigo 73, V, da Constituição fluminense atribui aos municípios, junto com a União e estados, o dever de “proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência”.

Assim, na visão do magistrado, possibilitar que professores paguem a metade de tickets para eventos culturais “é medida razoável, que atende ao direito à cultura e busca aprimorar a formação dos educadores”. Para Cruz, esse benefício é de especial importância quando esses servidores nem sempre estão recebendo em dia, como ocorreu no Rio ao longo de 2017.

Divergência

Acabou prevalecendo, contudo, a divergência aberta pelo desembargador Celso Ferreira Filho. Para ele, não há por que apenas funcionários da Secretaria de Educação terem esse direito.

O desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado alegou que a Lei municipal 5.844/2015 afeta direitos materiais dos estabelecimentos culturais. Conforme análise dele, o município do Rio interferiu indevidamente na atividade econômica de cinemas, teatros, museus e casas de show ao obrigá-los a conceder descontos a servidores. E mais: Amado destacou que a norma desrespeita direitos autorais dos criadores e executores de obras de arte.

Também seguindo a divergência, a desembargadora Elisabete Filizzola Assunção apontou que o custo do benefício acaba sendo repassado para empresas ou para a sociedade. “Alguém vai pagar a conta – ou os proprietários [de estabelecimentos culturais] ou nós.”

Sem postos

Além disso, o Órgão Especial aceitou, também por maioria, pedido do município do Rio e declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.720/2014.

Para os desembargadores, ao obrigar a prefeitura a instalar postos de atendimento do Procon em shoppings, portos, aeroportos, centros comerciais com mais de 60 lojas e hipermercados, a Câmara Municipal desrespeitou a separação dos Poderes. Isso porque criou obrigações para o Executivo da capital fluminense.

Processos 0003211-83.2016.8.19.0000 e 0065945-70.2016.8.19.0000

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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