Aposentadoria Especial: Cálculo de Conversão de Tempo Especial em Comum

goo.gl/2XJ4c7 | A Aposentadoria Especial é um dos benefícios que costuma gerar mais dúvidas entre os advogados previdenciaristas. São várias regras de transição para decorar, tipos diferentes de insalubridade com tempos de contribuição distintos e provas para produzir (o terror!).

Além disso, se o seu cliente não trabalhou toda sua vida contributiva em atividade considerada especial (ou se trabalhou em diferentes atividades insalubres, com tempos de contribuição distintos), nos deparamos com a necessidade de calcular a conversão do tempo de contribuição.

Neste artigo, não abordarei a teoria da Aposentadoria Especial, mas explicarei em detalhes como calcular a conversão do tempo especial em comum (e vice-versa).

Sumário

1) Tempo de Contribuição da Aposentadoria Especial

2) Por que Converter?

3) Aposentadoria Especial: Cálculo da Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum

3.1) Entendimento dos Tribunais: Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum

4) Aposentadoria Especial: Cálculo da Conversão de Tempo Especial em Tempo Especial

4.1) Entendimento dos Tribunais: Conversão de Tempo Especial em Tempo Especial

5) Aposentadoria Especial: Cálculo da Conversão de Tempo Comum em Tempo Especial

5.2) Entendimento dos Tribunais: Conversão de Tempo Comum em Tempo Especial

6) Passo a Passo - Como Calcular a Conversão na Aposentadoria Especial [VÍDEO]

1) Tempo de Contribuição da Aposentadoria Especial

Para conseguir o benefício de Aposentadoria Especial, o segurado precisa ter trabalhado por toda a sua vida contributiva em atividade considerada potencialmente danosa à sua saúde ou integridade física.

Normalmente, o tempo de contribuição necessário para aposentadoria por tempo de contribuição integral para homens é de 35 anos e para mulheres, 30 anos. No entanto, no caso da Aposentadoria Especial, o segurado poderá se aposentar com tempo de contribuição reduzido, para compensar a exposição ao agente nocivo.

O tempo mínimo de exercício da atividade para gerar o direito à Aposentadoria Especial é 15, 20 ou 25 anos conforme a potencial danoso do agente a que o trabalhador esteve exposto, desta forma:

  • 15 anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

  • 20 anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

  • 25 anos para os demais casos de exposição a agentes nocivos (mais comum).

[Obs.: o tempo de contribuição para aposentadoria especial é o mesmo para homens e mulheres.]

Além do tempo de contribuição reduzido, a aposentadoria especial tem uma outra vantagem: não é aplicado o fator previdenciário do cálculo do seu salário de benefício.

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2) Por que Converter?

É muito comum que o segurado não trabalhe por toda sua vida contributiva em atividade potencialmente danosa à saúde ou integridade física. Ou então, o juiz pode não reconhecer alguns períodos como especiais.

Nesses casos, é muito provável que o segurado não consiga se aposentar pela Aposentadoria Especial. Mas, o fato de não ter o segurado completado o tempo especial necessário não elimina o risco ao qual ele esteve exposto durante os períodos considerados especiais.

Por isso, entende-se que esses segurados devem ter uma contagem diferenciada em seu tempo de contribuição, de forma que o período trabalhado em condições insalubres conte mais que o tempo de contribuição comum.

Dessa forma, será possível a conversão do tempo especial em tempo comum (art. 70 do Decreto 3.048), para que o segurado possa se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Também pode acontecer de o segurado trabalhar por toda a sua vida em condições insalubres, porém em diferentes atividades, com tempos de contribuição distintos.

Nesses casos, é possível a conversão do tempo especial em tempo especial (art. 66 do Decreto 3.048) para que o segurado possa aposentar-se pela Aposentadoria Especial.

3) Aposentadoria Especial: Cálculo da Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum

Primeiramente, é preciso atentar-se para o seguinte: a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deve obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, § 1o, Decreto 3.048/99).

Além disso, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum para trabalho prestado em qualquer período. (art. 70, § 2o, Decreto 3.048/99)

Posto isso, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum segue a seguinte tabela (art. 70, caput, Decreto 3.048/99):



Eu ensinarei como utilizar esta tabela daqui a pouco!

Por enquanto, entenda o raciocínio matemático por trás desses números: ao multiplicar o tempo a converter pelo multiplicador, você chegará aos números 30 ou 35 (que é o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição).

3.1) Entendimento dos Tribunais: Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum

Atualmente, após longa discussão jurisprudencial e doutrinária (por causa da Lei 9.032/95), é entendimento pacífico que é possível a conversão de tempo especial em tempo comum para atividades realizadas a qualquer tempo. Nesse sentido:

Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

(Tema 422 do STJ, REsp 1151363/MG julgado em 23/03/2011)

4) Aposentadoria Especial: Cálculo da Conversão de Tempo Especial em Tempo Especial

Quando o segurado houver exercido duas ou mais atividades consideradas especiais e que tenham tempos de contribuição distintos, sem completar o tempo mínimo de contribuição em nenhuma delas, será possível a conversão do tempo especial em tempo especial, para que ele se aposente pela Aposentadoria Especial.

A atividade preponderante (com mais tempo de contribuição) será a considerada para efeito de enquadramento (art. 66 do Decreto 3.038/99).

Nesse caso, não podem ser considerados eventual tempo de contribuição comum (art. 66, § 1o do Decreto 3.048/99).

A conversão de tempo especial em tempo especial é feita segundo a tabela abaixo:



Como disse anteriormente, explicarei o cálculo de conversão daqui a pouco.

Por enquanto, entenda o raciocínio matemático por trás desses números: ao multiplicar o tempo a converter pelo multiplicador, você chegará aos tempo de contribuição necessário para cada tipo de aposentadoria especial.

4.1) Entendimento dos Tribunais: Conversão de Tempo Especial em Tempo Especial

Como a Lei 9.032/95 não alterou a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo especial, nunca houve discussão acerca da possibilidade deste tipo de conversão.

Esta lei só alterou a conversão do tempo especial em comum e vice-versa.

5) Aposentadoria Especial: Cálculo da Conversão de Tempo Comum em Tempo Especial

Antigamente, era possível a conversão do tempo comum em especial, para que o segurado pudesse obter a aposentadoria especial, também mediante a aplicação de fatores de

conversão.

Isso acabou com a edição da lei 9.032/95, que vedou a conversão de tempo comum em especial.

No entanto, até então era possível a conversão de tempo comum em especial de acordo com a seguinte tabela (art. 64 do Decreto 611/92):



Como disse anteriormente, explicarei o cálculo de conversão daqui a pouco.

Por enquanto, entenda o raciocínio matemático por trás desses números: ao multiplicar o tempo a converter pelo multiplicador, você chegará aos tempo de contribuição necessário para cada tipo de aposentadoria especial.

5.2) Entendimento dos Tribunais: Conversão de Tempo Comum em Tempo Especial

Apesar de atualmente não podermos mais transformar tempo comum em especial, mas será que é possível que períodos laborados até a data de edição da Lei 9.032/95 (28/04/1995) sejam convertidos em tempo especial?

Infelizmente, a jurisprudência é forte no sentido de que tal conversão só é possível para aposentadorias requeridas antes da edição da Lei 9.032/95. Assim, se a aposentadoria for requerida após este período, mesmo que o labor tenha ocorrido antes de desta lei, não será possível a conversão de tempo comum em especial.

6) Passo a Passo - Como Calcular a Conversão na Aposentadoria Especial [VÍDEO]

Para facilitar a explicação do cálculo das conversões de tempo, optei por gravar um vídeo. Neste vídeo eu utilizarei uma tabela de contagem de tempo de contribuição gratuita e de excelente qualidade.

Eu já ensinei como utilizar esta tabela no artigo / vídeo "Como calcular tempo de contribuição: planilha gratuita de simulação".

Por isso, se você não sabe utilizar a planilha, peço que leia o artigo acima, pois não ensinarei novamente os passos iniciais, tá?

Segue a aulinha!



Viu? Facinho, né?

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Nesta palestra, eu vou te ensinar passo a passo o cálculo do fator previdenciário de uma forma muito fácil de entender!

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FONTES:

[Artigo originalmente publicado no blog Desmistificando o Direito: "Aposentadoria Especial: Cálculo de Conversão de Tempo Especial em Comum"]

Decreto 3.048;

Lei 9.032/95;

Decreto 611/92;

Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário – 19. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Por Alessandra Strazzi
Fonte: Jus Brasil

1/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Boa noite Alessandra, gostaria muitos que me tirasse uma dúvida trabalhei 27 anos com uma aparelho chamado mimiografo, e recebia insalubridade faz 6 anos que parei de receber isalubridade, hoje tempo 56 anos de idade e 33 de contribuição para que me aposente hoje estarei precisando de que para que possa me aposentar?

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