Extinção de cargos comissionados requer prazo de adaptação, diz Cármen Lúcia

goo.gl/Xo6fgR | Se há Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público estadual para a reestruturação administrativa, com prazo ainda em vigor, não é necessária a manutenção de liminar que extingue cargos comissionados em um município.

Esse foi o fundamento adotado pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, ao suspender a cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a suspensão da eficácia de diversas leis do município de Guararema (SP) que criaram cargos comissionados na administração local. Cármen também entendeu ser importante conceder um prazo de organização, considerando serem mudanças que influenciam no dia a dia do cidadão.

Ao deferir o pedido de suspensão da liminar, a ministra citou a ADI 4.125, de sua relatoria, que tratava de tema semelhante em relação ao estado de Tocantins. Naquela ocasião, a ministra ressaltou que, apesar de nulos os cargos criados em situação incompatível com as exigências constitucionais, recomendava-se que fosse conferido um prazo de 12 meses para o cumprimento da decisão proferida e revisão de todas as nomeações para os cargos criados pelas normas declaradas inválidas, por estarem esses cargos relacionados a atividades estatais essenciais ao cidadão.

“Da análise do que se tem nos autos é possível depreender que o afastamento imediato de todos aqueles que foram nomeados para os cargos e funções questionados pode causar grave lesão à ordem pública”, afirmou.

Cármen observou ainda que o objeto da decisão do TJ-SP coincide com o do TAC — que abrange a proibição de novas nomeações, a extinção dos cargos e a exoneração dos atuais ocupantes. “O prazo para cumprimento das obrigações de fazer fixadas no Termo de Ajustamento de Conduta não se esgotou”, afirmou, concluindo pelo deferimento da suspensão até o esgotamento desse prazo.

A liminar do TJ-SP foi deferida em ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do estado contra a Lei municipal 3.150/2016, alterada posteriormente por outras leis. As normas criaram cargos comissionados na área jurídica, como “secretário municipal adjunto de negócios jurídicos”, e educacional, como “assessor educacional”, “diretor de escola”, “coordenador pedagógico” e “supervisor de ensino”.

O procurador-geral de Justiça classificou a criação como “desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional” de cargos em comissão, além de afronta à Constituição estadual. Ele argumentou que os cargos deveriam se ater às atribuições de assessoramento, chefia e direção.

No STF, a Prefeitura de Guararema argumentou que a medida imposta pelo TJ-SP, suspendendo a eficácia das normas até o julgamento do mérito da ADI estadual, implicaria o desligamento, de uma só vez, de todo o escalão superior da administração, com a instalação do caos administrativo e o comprometimento da educação e da prestação de serviços públicos em geral.

Informou ainda que, “quanto a um possível escalonamento ou fase de transição para adequação da máquina pública”, firmou o TAC com o Ministério Público local homologado em agosto de 2017, cujo prazo de seis meses para cumprimento de dois itens expira em 27 de fevereiro, e que vem atendendo, de forma integral, os demais itens. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 1.120

Fonte: Conjur

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