Advogado pode receber depósito judicial e precatório em nome do cliente, decide CNJ

goo.gl/xjuC2T | O Conselho Nacional de Justiça invalidou portaria do Tribunal de Justiça de Tocantins que impedia advogados de sacarem depósitos judiciais e precatórios em nome dos clientes. Em sessão do plenário virtual desta semana, o CNJ entendeu que definir que a expedição de alvará seja individualizada e que somente o autor da ação possa ter acesso ao recurso viola o livre exercício da advocacia consagrado pela Constituição.

Por nove votos a seis, o conselho definiu que advogados constituídos em processos sem reservas de poderes podem receber o depósito no lugar do cliente. O relator, conselheiro Aloysio Corrêa, julgou parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo proposto pela seccional de Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil e defendeu que a exigência de expedição de alvará individualizados, por beneficiário, viola o direito conferido a advogado.

“Com efeito, os atos impugnados, bem como eventual sistema gerido pelo tribunal para processamento e expedição de alvará eletrônico, devem sofrer ajustes para atender à premissa acima indicada, possibilitando ao advogado o levantamento de valores devidos à parte beneficiária, por força de disposição expressa no instrumento de mandato acostados aos respectivos autos que originaram o crédito”, sustentou o conselheiro.

A portaria do TJTO estabelecia o seguinte: “o levantamento de valores decorrentes de depósitos judiciais sob gestão deste tribunal será realizado através de alvarás eletrônicos, mediante transferência eletrônica de fundos às contas dos respectivos beneficiários, vedado o pagamento em numerário ou em conta de terceiros”.

O conselheiro Valdetário Monteiro seguiu a mesma linha do relator ao defender os poderes dos advogados nos processos. “O contrato de mandato entre o advogado e o cliente é uma relação intuitu personae, de modo que a previsão expressa nesse instrumento permite ao causídico receber valores e dar quitação em nome do mandante, não podendo ser suprimida por ato administrativo expedido pelo Poder Judiciário, sob pena de provocar inovação indesejada no ordenamento jurídico”, disse.

O conselheiro André Godinho fez duras críticas à medida da Corte de Tocantins e ressaltou a importância da advocacia para o Poder Judiciário. “Cabe a este conselho, quando constatado, como na presente hipótese, que por meio meramente administrativo, em nítido abuso do poder regulamentar, órgão do poder Judiciário está cerceando ou limitando o pleno exercício das prerrogativas legalmente garantidas aos advogados, atuar a fim de afastar as flagrantes ilegalidades”.

Assim, foram acolhidos os argumentos da OAB-TO que alegava que exigir a expedição de alvarás individualizados, sendo vedado o o pagamento em conta de terceiros retira do advogado os poderes conferidos a eles por meio de procuração, que lhes permite receber e dar quitação.

Por Matheus Teixeira
Fonte: www.jota.info

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