Obrigação ilegal: exigir contestação via PJe é cerceamento de defesa, define TST

goo.gl/zFqwNU | Exigir contestação por meio eletrônico antes de audiência trabalhista é cerceamento de defesa. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma rede de lojas contra a exigência, por parte do juízo de primeiro grau, de apresentação do documento.

Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a regra no processo trabalhista é a apresentação de defesa em audiência, e a determinação, não prevista em lei, representou cerceamento de defesa.

Por não ter apresentado a contestação no prazo determinado, a empresa foi julgada à revelia e condenada em razão de reclamação trabalhista ajuizada por um ajudante externo. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a sentença, afirmando que o procedimento estava de acordo com orientação da Corregedoria Regional.

Ao julgar o recurso da empresa ao TST, o ministro Cláudio Brandão observou que os atos processuais em autos eletrônicos, entre eles a apresentação de contestação, “devem estar adequados à modernidade”. Ressaltou, no entanto, o respeito às garantias asseguradas por lei. “Embora sejam relevantes os benefícios obtidos com os avanços da informática no processo do trabalho em prol da celeridade jurisdicional, não se pode a esse pretexto imputar ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda”, afirmou.

Para o relator, é indispensável que os procedimentos decorrentes da utilização do sistema “se mostrem compatíveis com as diretrizes inerentes às regras processuais”. Brandão explicou que o processo judicial eletrônico (PJe) foi regulamentado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos tribunais regionais editassem atos normativos.

Com o provimento do recurso para afastar a aplicação da pena de revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

RR-25216-41.2015.5.24.0002

Fonte: Conjur

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