Situações em que a infração é cancelada (mesmo que eu seja culpado)

goo.gl/V3VTJQ | Você sempre tem o direito de recorrer de qualquer multa de trânsito. É um direito constitucional, conforme podemos ver no Art. 5º LV:

“Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ”

As multas de trânsito são, geralmente, anuladas quando possuem erros formais no Auto de Infração ou na Notificação de Autuação que foi enviada ao motorista. Além disso, erros de cunho processual também incitam a anulação da multa, portanto, mesmo que você tenha cometido a infração, a multa pode ser recorrida e anulada.

Estudemos, então, situações pormenorizadas em que a infração é cancelada.

· FALTA DE SINALIZAÇÃO: sendo de cunho essencial e necessário, a sinalização indica, aos motoristas, algumas restrições no ambiente, como velocidade máxima, por exemplo. Caso não exista sinalização ou ela seja insuficiente ou incorreta, é possível anular uma multa por excesso de velocidade.

· ERRO NA MEDIÇÃO DA VELOCIDADE CONSIDERADA: um erro cometido frequentemente pelos órgãos de trânsito é o da medição da velocidade. Ele lhe dá, portanto, o material para requerer anulação de multas por excesso de velocidade.

· PLACA R-19 EM DESACORDO COM NORMAS: no Art. 6º da Res. 396/11, vemos que a fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), sendo necessário informar, aos condutores, a cada trecho, esse limite permitido. Caso não haja placa, deve ser seguida a determinação do Art. 61 do CTB, que diz:

Art. 61 A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas

2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. ”

Logo, caso você seja autuado por cometer infração por excesso de velocidade, sendo o medidor do tipo móvel, estático ou portátil, não havendo, na localidade, nenhuma sinalização do tipo R-19, o que irá valer, consequentemente, é a determinação do CTB como limite de velocidade para o respectivo trecho.

Nas situações de medição de velocidade, o equipamento ainda deve estar visível ao motorista, segundo a Resolução 396/11 do CONTRAN. Mesmo assim, é de conhecimento público que os aparelhos devem estar escondidos dos motoristas para pegá-los despercebidos, mas, na verdade, o exato oposto é o correto. Os Órgãos de Trânsito, por meio de seus agentes, costumam descumprir as normas legais no que tange a essa questão.

O § 2º do art. 7º da referida Resolução aduz que o equipamento operado pelos policiais deverá estar visível aos condutores, sendo relacionado ao princípio da publicidade dos atos públicos. O problema, nesse caso, é provar que você foi autuado por um medidor que estava escondido, mas, caso consiga, é obrigatória a anulação da multa.

Para obter sucesso em um recurso, fazendo uso dos meios acima expostos, é necessário reunir provas para conseguir anular uma multa de trânsito, já que o ônus da prova, nesses casos, é sempre do requerente, assim como qualquer tipo de documentação a respeito da via ou da situação. Uma dica importante, caso você não consiga voltar ao local da infração para coletar fotos, é fazer uso do Google e da ferramenta “Google Maps”.

Existem, ainda, algumas situações que configuram Erros Formais, os quais você também poderá usar como argumento de defesa para recorrer. Os principais estão previstos no Art. 280, do CTB, o qual estabelece uma lista de itens que, caso apareçam com um erro, implicarão na anulação da multa por erro formal. São eles:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade, agente autuador ou equipamento que comprove a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo como notificação do cometimento da infração.

Errar em qualquer um dos 6 pontos listados implica em erro formal.

Por fim, temos os Erros Processuais, que costumam ter relação com a tempestividade dos prazos processuais e fundamentação. Um exemplo é o fato da notificação ter sido enviada fora do prazo de 30 dias. Caso ocorra dessa forma, a multa é passível de anulação por erro processual.

Você já teve alguma multa anulada por um erro formal ou processual? Conte-me mais sobre como foi todo o trâmite, quais artifícios foram utilizados para obter êxito e os possíveis pormenores que você teve de enfrentar.

Por Doutor Multas
Fonte: Jus Brasil

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