Atraso e cancelamento de voo: tenho direito à indenização? Por Luis Alberto Hungaro

goo.gl/ztfXpD | Cada vez mais é comum a utilização da aviação civil pelos brasileiros. No entanto, a relação entre estes consumidores e as companhias aéreas muitas vezes não se mostra fácil e é dotada de diversos problemas, dentre os quais foram escolhidos dois deles: atrasos e cancelamentos de voo.

O atraso de voo 


O atraso de voo é fator que pode gerar diversos problemas aos consumidores do serviço de transporte aéreo. Se de um lado podem haver justificativas plausíveis, de outro lado muitas vezes o atraso é ocasionado por problemas da próxima companhia aérea e que, neste caso, deverão assegurar alguns direitos dos viajantes e, inclusive, serem condenadas a indenização por danos morais.

Quais direitos os consumidores possuem quanto ao atraso de voo?


A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regulamentou (Resolução n. 141/2010) o atraso de voo e os direitos que os consumidores possuem diante de tal situação, sendo a assistência oferecida gradualmente de acordo com o tempo de espera.

A partir de 1 hora de atraso, é necessário que a companhia aérea ofereça meios de comunicação aos passageiros, tais como a disponibilização de internet e acesso à telefone para avisar parentes e amigos.

Após 2 horas de atraso, a empresa prestadora do serviço deve disponibilizar voucher de alimentação para que os passageiros façam lanches no próximo aeroporto.

Ultrapassando o período de 4 horas de atraso, a companhia aérea deve disponibilizar acomodação ou hospedagem aos passageiros, bem como transporte do aeroporto para esse local de acomodação. O reembolso de valores pagos pela passagem também pode ser solicitado pelos consumidores, pois o atraso acima de 4 horas é considerado suficiente para que haja a opção por viajar em outro momento.

O atraso de voo gera direito à indenização por danos morais?


O Superior Tribunal de Justiça inclusive definiu que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se “in re ipsa” (REsp 299.532).

Portanto, o descumprimento de horários significa serviço prestado de maneira imperfeita e enseja reparação, a qual deverá ser pleiteada de forma judicial.

Atualmente os parâmetros jurisprudenciais de indenização por danos morais estabelecem que o consumidor lesado deverá ser ressarcido em montantes que podem variar entre R$3.000,00 a R$15.000,00, a depender do caso concreto e dos transtornos/efeitos prejudiciais que o atraso ocasionou para cada consumidor.

E diante do cancelamento de voo, quais são os direitos do consumidor?


Caso o consumidor esteja no aeroporto de partida, será devido o reembolso integral dos valores ou a remarcação do voo sem custo adicionais na data e horário que entender conveniente. Nestas duas hipóteses a empresa aérea poderá suspender as demais assistências dadas em razão do atraso (acomodação).

O embarque no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, sem custo, para o mesmo destino, também é medida que pode ser adotada no caso e cancelamento de voo.

O cancelamento de voo, em vista de todo o contratempo, desgaste e sofrimento que venha a causar ao consumidor, também poderá ser objeto de ação indenizatória por danos morais, havendo ressarcimento em parâmetros parecidos ao de atraso e a depender de cada caso concreto.

Por Luis Alberto Hungaro
Fonte: massanews.com

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