Considerações sobre a interceptação telefônica - (Artigo) de Stefani de Carvalho

goo.gl/SfB2RM | A Lei 9.296/96 disciplina a exceção prevista no art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, isto é, a quebra da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, para fins de produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual.

Ao definir referido instituto, Roberto Brasileiro de LIMA (2014, p. 693) alude que “consiste na captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores.”

A interceptação poderá ser ordenada pelo magistrado de ofício ou a requerimento da autoridade policial quando da investigação criminal, e também a pedido do representante do Ministério Público, tanto na investigação criminal quanto na instrução processual penal.

A decisão que concede a interceptação das comunicações deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade. Quanto ao prazo de duração das interceptações, embora a Lei 9.296/96 indique em seu artigo 5º o prazo de quinze dias, o qual poderá ser prorrogado por igual tempo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que nos fatos complexos e que demandem investigação diferenciada e contínua, poderá haver prorrogações superiores ao limite imposto pela lei:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A existência de indícios de autoria legitima a autorização judicial para o monitoramento telefônico. 2. As decisões que autorizam ou prorrogam as interceptações telefônicas podem ser feitas de maneira sucinta. 3. São admitidas sucessivas prorrogações nas interceptações, não se limitando ao disposto no artigo 5º da Lei nº 9296/96, quando se tratar de fatos complexos e que exigem investigação diferenciada e contínua. 4. A menção ao serviço de Google Maps na sentença constitui fato notório, não se caracterizando como documento novo. 5. Constitui o delito do art. 35 da Lei 11.343/06 a conduta voltada para a prática de tráfico de drogas e dotada de animus associativo permanente e estável. 6. Constitui o delito do art. 33 da Lei 11.343/06 a conduta de transportar, adquirir e fornecer substância psicotrópica. 7. Ausente prova de que o entorpecente apreendido seria destinado a mais de um Estado da Federação, não se aplica a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06. 8. A não comprovação da condição de terceiro de boa-fé inviabiliza a devolução de bem utilizado para a prática delitiva. 9. Determinada a execução provisória da pena. (TRF4, ACR 5014303-37.2014.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 04/04/2018)
No que se refere ao pedido de interceptação, esse deverá demonstrar que a sua realização é necessária para apuração de infração penal, indicando os meios a serem empregados. Não obstante, caberá ao juiz decidir no prazo máximo de 24 horas, acerca de seu deferimento ou não.

Vale ressaltar que a interceptação telefônica, a escuta telefônica e a gravação telefônica não são nomes diferentes para o mesmo instituto. Conforme LIMA (2014, p. 694), escuta telefônica é “a captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.”

Já a gravação telefônica é “a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação (ou gravação da própria comunicação)” (LIMA, 2014, p. 694).

Impende assinalar, que a interceptação não poderá ocorrer quando acontecer qualquer das seguintes hipóteses:

  • 1. Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

  • 2. A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

  • 3. A pena máxima para a infração penal for de detenção.

Portanto, estas foram algumas considerações a respeito da interceptação telefônica, prevista na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XII e regulada pela Lei 9.296/96.

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REFERÊNCIAS

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal, volume único. Salvador: Editora Juspodivm, 2014.

Por Stefani de Carvalho
Fonte: Canal Ciências Criminais

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