Mulher compra carro e detalhe faz antigo dono receber indenização de R$ 5 mil

goo.gl/TniRV3 | Em unanimidade, os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do desembargador Itamar de Lima, para reformar parcialmente a sentença do juízo de Anápolis, que condenou Neila Cristina da Silva Blanco a indenizar Eduardo José Carneiro em R$3.165,44, por danos materiais, após ele ser citado em processo envolvendo um carro vendido para ela.

A turma julgadora entendeu também que o homem deverá receber indenização de R$5 mil, por danos morais.

Após comprar um carro do apelante, a mulher não procedeu à devida transferência do bem junto ao Detran, fazendo com que ele recebesse citação do 9º Juizado Especial Cível de Campo Grande (MS), por um processo de reparação de danos decorrente de um acidente envolvendo o veículo vendido.

A sentença determinou que, após a localização de Neila, ela providencie a transferência do veículo para seu nome ou para o nome de quem se encontra na posse do carro, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 15 mil.

Inconformado, Eduardo interpôs apelação cível pedindo a reforma da sentença e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A defesa alegou que ele é uma pessoa humilde, com situação financeira precária, nunca tendo utilizado os serviços do Poder Judiciário. Explicou também que Eduardo passou a responder a uma ação reparatória em Campo Grande, o que o obrigou a viajar para aquele estado e efetuar gastos com as viagens e advogado.

O relator do caso elencou que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar que o comportamento da mulher está inserido na esfera da responsabilidade civil. Ressaltou ainda que a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao Detran cabe ao proprietário, conforme o disposto do Código de Trânsito Brasileiro.

“Tendo a demandante entregado o bem para a demandada, esta passou a ser proprietária do veículo, de modo que era dela o dever de transferi-lo para seu nome, não eximindo sua responsabilidade o fato de ter provocado um acidente acarretando a propositura de uma ação indenizatória em desfavor do antigo proprietário”.

Conduta Ilícita


O desembargador Itamar de Lima também lembrou que os constrangimentos suportados por Eduardo superaram o mero aborrecimento, uma vez que foi surpreendido com um processo em seu desfavor após mais de dois anos da venda do veículo, em outro estado, correndo o risco de ser condenado por fato que não deu causa e sem qualquer vínculo com o automóvel, necessitando realizar gastos excessivos.

“Portanto, entendo configurada a conduta ilícita da requerida que, por seu ato omissivo, ocasionou todo o imbróglio narrado, logo, o dever de indenizar é medida que se impõe”, concluiu, considerando razoável o valor de R$ 5 mil. Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Leobino Valente Chaves. Presidiu a sessão o desembargador Gerson Santana Cintra.

Veja a sentença na íntegra.

Fonte: portal6.com.br

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