Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente: Entenda definitivamente! Por João Leandro Longo

goo.gl/22xXVq | 1. Introdução

O breve artigo possui como objetivo primordial, expor, conceituar e informar aos segurados, bem como aos operadores do direito, acerca das condições e requisitos básicos para a concessão dos benefícios de auxílio-acidente e do auxílio-doença, enunciando sua peculiaridades e os pontos de consonância.

2. Auxílio-acidente

2.1 Conceito

O auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que, por acidente ou doença, teve reduzida parcialmente sua capacidade para o trabalho, seja de forma qualitativa, seja de forma quantitativa, após a consolidação das lesões decorrentes do fato danoso.

Assim, dada a existência de sequelas oriundas do acontecimento, fará jus ao benefício o segurado que, após readquirir em parte as condições para o labor, verificar-se prejudicado ao exercício do trabalho em sua integralidade e nos moldes habitualmente exercidos.

2.2 Natureza do Benefício e Hipóteses de Acumulação

Diferentemente do que ocorre com o auxílio-doença, o segurado pode receber auxílio-acidente enquanto trabalha, porquanto o benefício é concedido na forma de indenização, não substituindo o seu salário. Justamente em decorrência dessa natureza indenizatória é que o auxílio-acidente pode ser estabelecido em valor inferior ao do salário mínimo.

Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Não se permite, contudo, a acumulação de diversos auxílios-acidente.

No mesmo sentido, o STJ entende que o auxílio-acidente é inacumulável com benefício de auxílio-doença reaberto pela mesma causa da incapacidade, como é cediço na jurisprudência: vide, a respeito, STJ, 5.ª Turma, AgRg no ED doREsp n.º 2009/0115643-1, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.4.2012, DJe27.4.20122.3

2.3 Requisitos

Para o gozo de auxílio-acidente não é exigido o cumprimento de carência, sendo suficiente a detenção da qualidade de segurado no momento da ocorrência do fato gerador do benefício (acidente ou doença que limite parcialmente sua capacidade para o trabalho).

Ou seja, o segurado não precisa verter um número mínimo de contribuições de modo a consagrar seu direito.

2.4 Renda Mensal Inicial

O auxílio-acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, podendo ser inferior ao salário mínimo.

Para fins de conhecimento, salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Para os segurados que se filiarem após 29/11/1999).

De outra parte, aos segurados filiados ao RGPS até 28/11/1999, o cálculo da média aritmética levará em consideração somente os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, em vez de considerá-los em completude.

2.5.1 Exemplos de Renda Mensal Inicial em casos de Auxílio-Acidente

  • Cálculo: alíquota x salário de benefício

Exemplo A

1 – Auxílio-acidente: 50% (alíquota) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Valor da Renda Mensal Inicial (RMI) = R$ 1.000,00 (mil reais).

Exemplo B

1 – Auxílio-acidente: 50% (alíquota) de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) Valor da Renda Mensal Inicial (RMI) = R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais).

Obs: Veja que, no Exemplo B, o valor do benefício foi concedido abaixo do salário mínimo, não havendo qualquer restrição neste sentido.

2.5 Espécies

O Auxílio-acidente é dividido em duas espécies, a depender da causa e origem da incapacidade: Auxílio-acidente Comum ou Previdenciário (b36) e Auxílio-acidente Acidentário (B94).

As diferenças entre as duas espécies residem nas seguintes consequências jurídicas:

Os benefícios acidentários – isto é, decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença ocupacional -, dão azo a alguns direitos como:

o direito ao depósito de FGTS (se empregado);

garantia de estabilidade no emprego de 12 (doze) meses a partir da cessação da benesse previdenciária. A dispensa do cumprimento de carência.

3. Auxílio-doença

3.1 Conceito

O auxílio-doença é o benefício concedido em virtude de acidente ou doença, sendo adequado às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho que excedam a 15 dias de afastamento.

Cabe relembrar que, ao contrário do que exige a lei para a concessão do auxílio-acidente, o auxílio-doença pressupõe a incapacidade TOTAL, enquanto naquele, a incapacidade infligida ao segurado é PARCIAL.

3.2 Natureza do Benefício e Hipóteses de Acumulação

Ao oposto do que ocorre com o auxílio-acidente, o benefício do auxílio-doença possui natureza remuneratória ou substituta do salário do segurado, não podendo seu valor ser inferior ao salário mínimo.

Ressalta-se que o auxílio-doença é INACUMULÁVEL com os seguintes benefícios:

aposentadoria;

com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;

auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

salário-maternidade;

seguro-desemprego

3.3 Requisitos

Dissertando acerca do benefício em comento, a lei traça como requisito para o auxílio-doença a carência 12 (doze) contribuições mensais, a qualidade de segurado perante a Previdência Social, bem como a ocorrência do fato gerador, qual seja, a doença ou acidente que importe na incapacidade total e temporária ao exercício do trabalho.

3.4 Renda Mensal Inicial

O auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício do segurado, e por se tratar de benefício cuja concessão impõe o afastamento completo do serviço, substituindo, por conseguinte, a remuneração do segurado, seu valor nunca poderá ser menor que o salário mínimo nacional.

3.4.1 Exemplos de Renda Mensal Inicial em casos de Auxílio-Doença

Citam-se, como exemplos, de forma simplificada, duas hipóteses para o cálculo da renda mensal inicial, utilizando-se de um salário de benefício comum, qual seja: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), e b) do salário mínimo nacional (R$ 954,00)

  • Cálculo: alíquota x salário de benefício.

Exemplo A

1– Auxílio-doença: 91% (alíquota) de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Valor da Renda Mensal Inicial (RMI) = R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais).

Exemplo B

1 – Auxílio-doença: 91% (alíquota) de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)

Valor da Renda Mensal Inicial (RMI) = R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)

OBS: nesse caso, mesmo com a alíquota de 91%, o benefício foi concedido no valor do salário de benefício (100%), pois que, em hipótese alguma poderia ser reduzido abaixo do salário mínimo.

OBS 2: a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição – SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados.

3.5 Espécies

Da mesma maneira que sucede com o auxílio-acidente, o auxílio-doença também conta com previsão de duas espécies:

Auxílio-doença Comum ou Previdenciário (B31) e Acidentário (B91).

Os efeitos jurídicos que diferenciam as duas espécies são os mesmos do auxílio-acidente, quais sejam:

o direito ao depósito de FGTS (se empregado);

garantia de estabilidade no emprego de 12 (doze) meses a partir da cessação da benesse previdenciária. A dispensa do cumprimento de carência.

4. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL A AMBOS OS BENEFÍCIOS

Por fim, no que atine à competência jurisdicional, a regra do art. 129, da Lei nº 8.213/91, explica que as ações decorrentes de acidente de trabalho – auxílio-acidente em serviço, auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária -, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual.

De outra face, para os benefícios comuns, tais como o auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é a Justiça Federal competente para decidir.

5. CONCLUSÃO

Expostas as peculiaridades inerentes aos benefícios aqui tratados, o Autor, de modo algum, teve como intento o de exaurir a matéria. De fato, buscou-se no presente artigo a exposição de pontuais diferenças entre os benefícios do auxílio-acidente e auxílio-doença, na medida em que a lei, na leiga interpretação, faz distinções pouco claras, suscitando questionamentos por parte dos beneficiários.

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Referências

Lei 8.213/91

Constituição Federal de 1988

Decreto nº 3.048/99

Previdência Social

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João Leandro Longo
Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Aprovado no XXIII Exame de Ordem enquanto cursava o 9º período do curso; Aprovado no concurso do INSS 2015/2016 - Técnico; Aprovado no concurso da PC-SC 2017 - Escrivão; Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e crescimento profissional. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. *Aguardando registro na Ordem dos Advogados do Brasil. *Experiência em Direito Previdenciário.
Fonte: Jus Brasil

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