Atrasei 3 parcelas do meu imóvel! Minha casa será leiloada? Por Ricardo Correia

goo.gl/6woca3 | Em virtude do crescente número de pessoas desempregadas no Brasil, muitos mutuários (quem pega empréstimo) não estão conseguindo honrar com o pagamento em dia das parcelas do financiamento da casa própria.

Por costume, a praxe do mercado é aguardar o vencimento de até 3 parcelas para dar início aos atos formais de cobrança pelo cartório de registro de imóveis.

Vencido os 3 meses, é enviado ao devedor uma notificação extrajudicial para purgar mora (quitar a dívida) em até 15 dias, sob pena do imóvel ser consolidado (o contrato é encerrado e o imóvel passa a ser do banco). É neste momento que o sonho da aquisição da casa própria se torna um pesadelo, pois se inicia os procedimentos do leilão.

Ocorre que o prazo de 15 dias é muito curto para que o consumidor possa quitar o débito e acaba ficando no prejuízo, mesmo já ter pago por anos. Há situações em que, o consumidor, após muito esforço, procura o banco para quitação da dívida, mas acaba enfrentando outro problema muito comum, a recusa do banco em receber a quitação após vencido o prazo de 15 dias, sob o argumento de já ter realizado a consolidação do imóvel.

O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores pacificamente entendem que o prazo limite para a quitação da dívida não é até 15 dias a contar do recebimento da notificação, mas até antes do arremate do imóvel por terceiro - conclusão da venda do imóvel por leilão, ou seja, nasce a possibilidade de recuperação do imóvel.

Sabendo que não há nenhum prejuízo em receber os valores, a recusa pelo banco é ilegal, pois não se apoia na legislação e nas decisões atuais.

Caso ocorra recusa pelo banco, o consumidor deverá buscar a ajuda de um advogado para análise do caso e verificar as possibilidades de recuperação do imóvel.

Precedentes: (REsp 1462210/RS, REsp 1433031/DF, TJSP; Apelação 1003657-88.2017.8.26.0566, TJSP; Apelação 1012025-73.2016.8.26.0032).

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Por Ricardo Correia - Advogado
Fonte: Jus Brasil

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