O Decreto n. 9.412/2018: a atualização dos valores das modalidades de licitação

goo.gl/3mmNkh | Foi publicado o Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação. Os mencionados valores se encontram desatualizados há quase 20 anos, posto que a única revisão ocorreu em 1998, com a Lei 9.648/1998.

Assim, com a ausência de revisão periódica nesses valores, tem-se que a norma tornou-se deveras defasada e, não rara vezes, prejudicial para a Administração Pública, que, por não acompanhar a dinâmica de preços do mercado, adota, às vezes, procedimentos com custos mais onerosos que o devido para o tipo de contrato ou aquisição pretendido.

O mencionado Decreto vem em cumprimento ao disposto no art. 120 da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações) que determina que "Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período".

OS NOVOS VALORES


O Decreto atualizada, especificamente, os incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que passarão a conter:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Obras e serviços de engenharia


Assim, para as contratações de serviços de engenharia, verifica-se as seguintes alterações:


  1. Na modalidade CONVITE o valor passou de “R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)” para “R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)”;
  2. Na modalidade TOMADA DE PREÇOS o reajuste será de “até R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais)” para “até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)”;
  3. Na modalidade CONCORRÊNCIA passará dos valores “acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)” para os valores “acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)”.

Demais aquisições e serviços


Por seu turno, nas compras e serviços diversos (que não sejam de obras e serviços de engenharia), fixou-se os seguintes valores:


  1. Para a modalidade CONVITE passará de “R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)” para “R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)”;
  2. Para TOMADA DE PREÇOS será de valores “até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para valores “até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)”.
  3. Para modalidade CONCORRÊNCIA os valores serão de “acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)” para valores “acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)”.

Nota-se que haverá um reajuste médio de 120% em relação aos valores praticados atualmente pela Administração Pública.

A DISPENSA DE LICITAÇÃO


Embora o aludido decreto não tenha versado expressamente sobre as hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei 8.666/1993, tem-se que o citado dispositivo também sofreu as consequências da mencionada alteração.

Isto porque, a leitura e compreensão dos arts. 23 e 24 da Lei de Licitações não se encontram dissociadas, havendo entre si uma correlação lógica, haja vista a expressa remissão aos incisos I e II do art. 23 contidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24. Senão vejamos:

Art. 24. É dispensável a licitação:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

(Redação dada pela Lei 9.648/1998)

Portanto, para a apuração dos valores para a dispensa de licitação não se deve mais ter como parâmetro os valores R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para obras e serviços de engenharia e de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para as demais compras, serviços e alienações, mas, sim, os valores de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) e R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), respectivamente, previstos no decreto sob análise, porquanto atualizou os valores previstos no art. 23 da Lei de Licitações.

Assim, em linhas gerais, os valores para dispensa de licitação em obras e serviços de engenharia será de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e para as demais compras, serviços e alienações será o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

VIGÊNCIA


Embora a norma já tenha sido publicada, o início da sua vigência (quando começará a valer) somente será após 30 dias da data de sua publicação (19/06/2018), conforme consta no art. do Decreto 9.412/2018.

Acesse aqui a íntegra do Decreto n. 9.412, 18 de junho de 2018: <http://www.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/26370034/do1-2018-06-19-decreton9-412-de-18-de-junho-de-2018-26369935>;

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Alberto Inacio
Advogado e Consultor Jurídico
Advogado.Especialista em Direito Público pelo ICPD/CEUB - DF e Bacharel em Direito pela FACIPLAC - DF. Ex-Assessor Jurídico na Secretaria de Relações Institucionais da Procuradoria-Geral da República (PGR/MPF). Atuação nas áreas do Direito Público, especialmente Direito Constitucional, Direito Administrativo, Processo Legislativo, entre outros. No campo do Direito Privado, atua em questões voltadas ao Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito do Trabalho.
Fontes: Explicando o Direito. Acesse aqui: <https://albertoinacio.wordpress.com/2018/06/19/o-decreton9-412-2018aatualizacao-dos-valores-das-...>Jus Brasil

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