Como um juiz e um promotor determinaram a esterilização de uma moradora de rua?

goo.gl/19Hs5b | “Não há dúvidas de que somente a realização de laqueadura tubária na requerida será eficaz para salvaguardar a sua vida”. A afirmação, de autoria do promotor Frederico Liserre Barruffini, de Mococa, selou o destino de Janaína, uma moradora de situação de rua na cidade que fica a 280 km de São Paulo.

Com o pedido, o juiz Djalma Moreira Gomes Junior condenou em outubro de 2017, o município a realizar o procedimento de esterilização em Janaína, mãe de cinco filhos, assim que houvesse o parto da sexta criança que aguardava.

O caso foi revelado neste sábado (9/6) pelo professor Oscar Vilhena Vieira, da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), em sua coluna no jornal “Folha de S. Paulo”.

Na ação civil pública com pedido de liminar de autoria do Ministério Público, assinada em maio daquele ano, o promotor argumenta que a situação social e econômica da requerida justificaria uma ação da promotoria. “A requerida […] apresenta grave quadro de dependência química, sendo usuária contumaz de álcool e outras substâncias entorpecentes”, escreveu Barruffini.

“Entretanto, apesar de ter tido alta, a requerida se recursa a aderir aos tratamentos ambulatoriais disponíveis, apesar dos esforços empregados por toda a equipe da rede protetiva que, já há muito tempo, tem conhecimento da situação em que se encontra a requerida e sua família”.
“Somente a realização de laqueadura tubária será eficaz para salvaguardar a sua vida, a sua integridade física e a de eventuais rebentos que poderiam vir a nascer e ser colocados em sério risco pelo comportamento destrutivo da mãe”
Frederico Liserre Barruffini, 2º Promotor de Justiça em Mococa (SP)

O Ministério Público baseou seu pedido em duas Leis: a 9.263/1996, que salvaguarda o direito ao planejamento familiar a qualquer cidadão, e o artigo 6º e o inciso II do artigo 23 da Constituição Federal, que define a saúde como direito do cidadão e dever do Estado.

Por ser mãe de cinco filhos e não possuir endereço fixo, o promotor argumenta que Janaína “não demonstra discernimento para avaliar as consequências de uma gestação”, cabendo ao município realizar o procedimento de esterilização, para evitar riscos aos filhos e “eventuais rebentos que poderiam vir a nascer e ser colocados em sério risco pelo comportamento destrutivo da mãe”. A não realização do procedimento – que deveria ser precedida de “indispensável laudo médico” – por parte da prefeitura seria passível de multa diária no valor de R$ 500.

A decisão se deu sem a observância do direito de defesa de Janaína – não há a presença de um advogado ou defensor público nos autos. Menos de um mês após o pedido do MP, o juiz Djalma Moreira Gomes Junior, da 2ª Vara da Comarca de Mococa, acolheu o pedido em liminar. Segundo Gomes Junior, em sua decisão, Janaína afirmou em relatório ter a intenção de se submeter ao procedimento cirúrgico.

Gravidez e sentença


O prazo de 30 dias pedido dado pelo juiz para que a autoridade municipal realizasse o serviço acabou não sendo cumprido. Além da prefeitura alegar que o tempo seria curto demais dentro dos parâmetros do Sistema Único de Saúde (SUS), Janaína estaria grávida do sexto filho, motivo pela qual o próprio Ministério Público teria pedido a suspensão da urgência no pedido de liminar.

Apesar de a prefeitura pedir outras ações para a situação de Janaína, tal como a indicação de um curador próprio para acompanhar o caso, a sentença proferida em outubro voltou a acolher o pedido de laqueadura.

O procedimento, de acordo com a decisão, deveria ocorrer “assim que ocorrer o parto da requerida Janaína”.


O juiz usou argumentos genéricos em sua decisão baseando a obrigação da laqueadura no direito à saúde. “Note-se que os requeridos são revéis, uma vez que deixaram de apresentar contestação no prazo legal e, embora não seja possível aplicar-lhes os efeitos da revelia, por se estar diante de direito indisponível, a presente demanda há de ser julgada procedente”, decidiu Djalma Moreira Gomes Júnior.

Na decisão a laqueadura obrigatória é tratada como ‘tratamento’ pelo juiz. “Os documentos médicos carreados nos autos dão conta de que, inquestionavelmente”, decide o juiz, Janaína “necessita do tratamento ora solicitado e a ausência no seu fornecimento poderá acarretar sérios riscos à sua saúde”.

“A obrigação das pessoas políticas assegurarem a efetividade do direito à saúde do cidadão é inquestionável e encontra fundamento em diversos diplomas legais”, decide o juiz ao obrigar o município a fazer a cirurgia na mulher.

O acórdão


Quando o caso foi julgado pela segunda instância, a laqueadura já tinha sido feita em Janaína. O relator do acórdão Paulo Dimas Mascaretti foi enfático ao dizer que no ordenamento jurídico brasileiro não se pode admitir a “esterilização compulsória”, uma vez que se trata de “procedimento médico invasivo, que lesa a integridade física de forma irreversível”.

Os desembargadores determinaram a remessa dos autos do processo à Corregedoria Geral da Justiça e à Corregedoria Geral do Ministério Público para que sejam averiguadas as condutas do promotor e do juiz.

Além disso, para Dimas, Janaína não teria mostrado pleno e autônomo consentimento quanto ao procedimento cirúrgico pedido pelo Ministério Público. Ela mostrou-se “reticente e, em alguns momentos, resistente à realização” do procedimento de laqueadura tubária, escreveu, citando relatório informativo do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social do Município de Mococa).

Dimas também citou a Lei nº 9.263/96, que, de acordo com o desembargador, foi editada com o objetivo de tentar coibir a prática em larga escala de esterilizações no país e estimular a utilização de métodos reversíveis de contracepção.

“Isso porque o arrependimento após esterilização feminina é alto, ‘cerca de uma em cada três mulheres que fazem laqueadura se arrepende’ e há uma incidência de ‘esterilização em massa de mulheres no Brasil”, escreveu.

Para Dimas, mesmo se houvesse manifestação de vontade de Janaína, a sua validade e eficácia estaria condicionada à verificação de não estar com a sua capacidade de discernimento comprometida por influência de álcool e outras drogas.

No acórdão, também há os votos dos outros desembargadores. Leonel Costa, por exemplo, disse estarmos diante de uma aberração teratológica inusitada.

Ele também criticou o fato sobre qual seria o próximo passo do juiz em relação à intimação à prefeitura para cumprir a liminar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00: “E qual seria o próximo passo? A condução coercitiva da senhora Janaína para o hospital?”.

Costa argumenta também que houve violação da Lei nº 9.263/96, porque ela  “proíbe a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade”.

Bandeira Lins, por sua vez, disse, também em voto convergente, que o que se pedia não era a recuperação da saúde de alguém, “mas sim a imposição a terceiro da mutilação de uma capacidade corporal sua, e, subsidiariamente, a condenação de ente estatal resistente ao pleito a pagar multa caso não se desincumbisse de encontrar a paciente e coagi-la à cirurgia”.

Para Lins, houve, na situação, a coisificação da pessoa. “E longe de ser sujeito de direitos, passa a ser, como a propriedade sobre objetos externos, uma função social, que, mal desempenhada, dá azo à investidura de vontade alheia em domínio pleno sobre o corpo que fora da pessoa”.

Repercussão


O caso recebeu críticas generalizadas por parte de grupos de defesa dos direitos humanos e de coletivos feministas, assim como apoio da classe judiciária.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirma que não acompanhava o caso porque não foi instada para tanto. Uma defensora, do núcleo de defesa da mulher, irá conversar com Janaína nesta terça-feira (12/6) para apurar a situação. Caso fique evidente que a laqueadura foi feita contra a vontade dela, uma ação de indenização em face do Estado deverá ser proposta.

“É importante ressaltar que qualquer pedido de esterilização involuntária, tal como feito na propositura da ação, contraria frontalmente o artigo 2º, parágrafo único, e artigo 12 da Lei 9263/1996, que proíbem a realização dos procedimentos previstos na Lei de Planejamento Familiar com a finalidade de exercer controle demográfico, bem como é vedada a indução individual ou coletiva à prática da esterilização cirúrgica”, disse em nota Paula Machado Souza, coordenadora do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria paulista.

Em uma sequência de mensagens no Twitter, a professora de Direito Penal na Universidade de São paulo (USP), Janaína Paschoal, defendeu a ação do juiz. “Se eu fosse juíza, teria decidido como ele decidiu. Alguém tinha que olhar pelas crianças!”, afirmou em mensagem no domingo.

No tuíte está presente o que seria uma nota pública do juiz responsável pelo caso. Nas duas páginas, Gomes Junior afirma que Janaína não ofereceu resistência e que expressou em cartório que estaria de acordo para realizar o procedimento. O magistrado explica no texto que, dos oito filhos de Janaína, três foram adotados e um quarto estaria em processo de adoção, enquanto um estaria em abrigo. Um sexto filho estaria passando por tratamento contra dependência química.

Já nesta segunda-feira, Janaína, a professora, voltou ao assunto: “Diferentemente do que vem sendo alardeado, tal decisão nada tem a ver com eugenia, nem com ‘limpeza’ social. Nem decorre de a mulher ser pobre”, afirmou. “Uma usuária de crack, com sucessivas gestações e já vários filhos abandonados, vítimas de violência, que não aceita se tratar da drogadição. O Ministério Público pede a esterilização. O que deveria o juiz fazer?”, provocou. “O juiz não pode manter a mulher internada!”

Já o deputado federal Wadih Damous (PT) ajuizou representação contra o juiz e o promotor da comarca de Mococa, junto a todos os órgãos disciplinares competentes: a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, o Conselho Nacional de Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.

Processo citado na matéria: 1001521-57.2017.8.26.036

Guilherme Mendes – Brasília
Luís Viviani – São Paulo
Fonte: www.jota.info

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