Fabricante terá que indenizar em R$ 6.000,00, consumidor que adquiriu smartphone com vício

goo.gl/eFH8C2 | A ação foi julgada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, e a fabricante em questão foi a Sony Mobile Communications do Brasil Ltda, onde o consumidor comprou o smartphone versão Sony Xperia M4 Aqua Dual Preto, que após três semanas começou apresentar defeitos.

As provas do caso demonstraram que após a primeira aparição do defeito que inviabilizou a utilização do aparelho, o consumidor levou a assistência que levou 28 dias para fazer os reparos, e o smartphone voltou a apresentar problema. Novamente encaminhado a assistência, ficou mais 28 dias no concerto, e assim que devolvido apresentou outro problema.

Nas últimas duas tentativas a assistência levou 20 dias na primeira, e uma semana na segunda, e em todas as oportunidades o aparelho apresentava novos vícios. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao mesmo o direito de troca do produto ou restituição do valor pago, em caso de defeito que inviabilize a utilização do bem, mas a assistência negou tal direito ao cliente.

Importante destacar aqui, que o simples defeito do produto não gera por si só dano moral, e é considerado pelos Tribunais mero aborrecimento. Contudo, conforme amplamente divulgado em outras matérias nossas entra a questão da “perda do tempo útil”, tese essa crescente nos Tribunais e que merece ser observada.

O empresário deve agir com diligência redobrada diante dessa tese, e até em qualquer relação ao direito do consumidor, em caso de problemas reiterados do produto ou serviço dentro do prazo de garantia, ASSEGURE o que está descrito em lei, fazendo a troca do aparelho, ou restituindo o valor, que além de ser uma medida de caráter jurídico, é de cunho comercial, afinal preserva e fideliza o cliente, e caminha em direção à longevidade do negócio.

Em relação à tese, ela vem ganhando força nos Tribunais, principalmente pela negligência das grandes empresas, bancos, telefonia e planos de saúde, não adotam cuidados para evitar a reincidência dos casos. O consumidor não pode ser submetido a um caminho tortuoso e demorado em virtude de erro do fornecedor.

Diante desse contexto a indenização foi arbitrada em R$ 6.000,00 a título de danos morais e materiais (valor do celular), buscando a compensação pelo tempo dedicado pelo consumidor para resolver problema que não deu causa, e pela indisponibilidade do bem adquirido.

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Kássio Augusto Tomazelli
Advogado e Síndico Profissional, apaixonado pelo Direito!
Fonte: Jus Brasil

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