Estava socorrendo alguém e fui multado, em caso de emergência, cabe anulação da multa de trânsito?

goo.gl/VQFpXa | Embora a Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, não reconheça nenhuma excludente quanto ao descumprimento das normas de trânsito, a Justiça tem entendido que em situações de emergência ou estado de necessidade pelo qual passa o condutor no momento do cometimento da infração de trânsito cabe sim ser afastada a aplicação da multa.

O fato na prática depende de que o condutor demonstre, comprove, de que realmente estava num estado de necessidade, e por isso precisou, por exemplo, avançar o sinal vermelho ou trafegar em velocidade acima do permitido.

Mas o que seria um estado de necessidade ou uma situação de emergência no caso concreto?

O que se tem reconhecidamente em precedente judicial são os casos de que o condutor estava socorrendo terceiros, levando-os para um atendimento hospitalar, vale dizer, socorrendo alguém que havia sofrido um enfarte, ou um AVCH - acidente vascular cerebral homorrágico, entre outras situações que demandam pressa ao paciente por um atendimento médico.

Nestes casos, é imprescindível que o condutor tenha em mãos os comprovantes e atestados médicos emitidos pela unidade de saúde no qual deu entrada, sendo fator de destaque o registro dos horários, pois deve haver um mínimo de coerência entre os horários da autuação e dos registros médicos a fim de se comprovar realmente suas alegações e seja aplicada a razoabilidade a fim de se anular a multa em questão.

Mesmo que na via administrativa os órgão de trânsito tem por costume alegar a estrita legalidade, ou seja, não aplicam entendimento por jurisprudência, deve o cidadão alegar tais circunstâncias para sua defesa, pois possuem fundamentos no ordenamento jurídico.

Não é razoável punir com sanção de multa aquele que transgrediu norma de trânsito premido pelo propósito de evitar o sofrimento de terceiro, que padecia de mal que poderia levá-lo a óbito, não se podendo exigir do cidadão comportamento diferente.

Levando-se em conta a situação apresentada, deve prevalecer, de forma excepcional e devidamente comprovada, em detrimento da autuação lavrada pelo Estado, uma vez que é de rigor relativizar à observância às regras de trânsito, diante de verdadeiro estado de necessidade.

Assim sendo, mesmo que no processo administrativo o cidadão não tenha êxito, ele deve buscar seus direitos na via Judicial.

Fonte: Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997; Contran; TJSP.

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Tiago Cippollini
Especialista em processo administrativo de trânsito.
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Fonte: Jus Brasil

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