goo.gl/jwVUwy | A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada pelo cônjuge, nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal. Porém, a indenização, inicialmente fixada em 14 mil reais pelo juiz, foi reduzida para 7 mil reais pela turma recursal.
O autor da ação impetrou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, "incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil". Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.
Insatisfeita com a condenação, a requerida entrou com recurso na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.
Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido para 7 mil reais, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.
Segundo o acórdão da Turma, "a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. 5º ,X, CF)." Para o relator do recurso, "o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição."
Ainda de acordo com o voto do relator, "a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez."
Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.
Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: Segredo de Justiça
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: infojus jusbrasil
Insatisfeita com a condenação, a requerida entrou com recurso na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.
Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido para 7 mil reais, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.
Segundo o acórdão da Turma, "a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. 5º ,X, CF)." Para o relator do recurso, "o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição."
Ainda de acordo com o voto do relator, "a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez."
Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.
Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: Segredo de Justiça
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: infojus jusbrasil
Ai mulherada já atrás de um advogado porque o que mais acontece é o homem que traindo e nunca vi mulher nenhuma ganhar indenização.
ResponderExcluirjusto
ResponderExcluirCorreta decisão!
ResponderExcluirO acordão do Desembargador, foi correto na minha opinião.
ResponderExcluir"Gordinho da saveiro" aprovou!
ResponderExcluirNão concordo com a decisão, a mulher já tinha sido apenada com a perda da pensão e com o fim do relacionamento amoroso. E tem mais o corpo de dela, a casa dela e estava na cama que é do marido mais também é dela. Decisão conservadora. Tem mais, o marido pode estar sendo omisso na relação sexual e também na afetiva. Erraram os ilustres juízes
ResponderExcluirEntão a Decisão é sim conservadora entretanto mesmo o Marido sendo omisso n justifica o fato dela violar o dever de fidelidade.
ExcluirSe o marido tá omisso peca separacao e va levar sua vida com respeito e dignidade !traiu e foi punida justamente !tem q acabar essa mamata de sustentar mulherada vagabunda!
ExcluirNao acho justo pensao para a mulher. Estou achando esse fato estranho pois a justica nao costuma aprovar pensao para a esposa somente para os filhos msnores
ExcluirSerá que se fosse o homem sentenciado a pagar essa indenização as opiniões seriam as mesmas??
ResponderExcluirNão há o que se falar em violação honra do marido, parece argumentos da época do brasil colônia.O caso em questão versa sobre uma negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família como, o dever de fidelidade recíproca, dever de respeito e consideração mútuos etc – art. 1.566, CC.É um desrespeito ao casamento,uma espécie de "contrato" que ambos concordaram em firmar, já que tinha uma relação com outro homem, deveria a esposa ter pedido o divórcio.
Ótimo precedente jurisprudencial, agora o que vai aparecer de pessoas traídas querendo indenização.
ResponderExcluirJá vem esse papo denovo que se fosse a mulher não seria a mesma decisão ... gente abre a cabeça ... tem vários julgados em favor de mulheres que receberam 3 a 8 vezes mais....vamos parar de pegar exceção e colocar como regra...e também pesquisar antes de falar mínimo.. porque esse murmúrio de papagaio já passou dos limites....outra coisa: não quer ser fiel no casamento então divorcia e para de arrumar desculpas ... se fosse com você ... qtos traumas essa pessoa pode carregar pelo resto da vida por causa de uma pessoa ser egoísta e descompromissada.. .por isso que o Brasil não vai pra frente...por causa dessa cultura pobre sem amor ao próximo e muito menos respeito.
ResponderExcluirAos ignorantes. Mulheres recebem sim indenização moral quando marido trai. Parem de se fazer de vítimas, como se o judiciário fosse uma amalgama de machismo e patriarcado. A lei é para ambos sexos, sempre foi e sempre será, não importa quanto vocês chorem.
ResponderExcluirE a brilhante pessoa que ousa falar "mas a culpa é do marido por ser omisso", com um pensamento desses, faça um favor a nossa profissão e abandone o direito. Já existem miopes o suficiente no judiciário.
eu não consigo entender a pessoa faz um juramento com Deus no dia do casamento depois faz bobagem
ResponderExcluirEu acho é engraçado
ResponderExcluirEle tinha que cortar no coro os dois.ela safada na cama d ele e o pe de pano pois invadiu seu lar.porrada nos dois.
ResponderExcluirSer traído dói demais. Só sabe quem já passou pela experiência.
ResponderExcluirÉ muito triste e decepcionante.
Esse ato se resume em simplesmente falta de caráter é o que penso sobre adultério. ..
ResponderExcluirMuito baixa a indenização
ResponderExcluirPorrada nela kkkkkkk
ResponderExcluirTá. Mas daí, quando alguém morre ou piora de saúde, esperando pelo SUS, também tem indenização por danos morais?
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