Namoro precoce: consentimento da família afasta tipificação de estupro de vulnerável

goo.gl/IXkxkB | O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.

Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.

A denúncia do MP-RS relata que o rapaz praticava sexo com a garota com o consentimento de seus pais da mãe da menor. Para a promotoria, a mãe da menina tinha o dever de impedir a convivência da filha com o namorado. O MP-RS argumentou que a mãe incidiu na conduta de estupro de vulnerável por omissão de dever legal de cuidado, proteção e vigilância. A mesma conduta foi reputada aos pais do rapaz, que acolheram a menina em sua casa, permitindo o convívio dos dois.

O juízo da comarca de origem considerou atípica a conduta e, em decorrência, rejeitou a denúncia. Para o julgador, não basta o enquadramento do fato no dispositivo do Código Penal, sem levar em conta a evolução da sociedade. É que, hoje, as informações são disseminadas de forma quase irrestrita e com velocidade acentuada, de modo que os jovens se desenvolvem intelectual a cognitivamente de forma cada vez mais precoce.

A decisão citou doutrina do penalista Guilherme de Souza Nucci: “O legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade. Enquanto o Estatuto da Criança e Adolescente proclama ser adolescente o maior de 12 anos, a proteção penal ao menor de 14 anos continua rígida. Cremos já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais.”

Conforme o juiz, as informações trazidas aos autos permitem relativizar a vulnerabilidade da vítima, o que leva à atipicidade da conduta narrada pelo MP-RS. Afinal, a menor disse à polícia que já namorava o indiciado, consentindo com as relações sexuais. Desde fevereiro de 2016, passou a morar na casa dos pais dele, sem abrir mão de frequentar a escola. Tudo com o consentimento da família. Tanto que a mãe da menor visita o casal com frequência quase diária.

“Em que pese a atuação da vítima e seu companheiro não retrate a conduta esperada, em tese, por indivíduos em idade análoga, percebe-se que permanecem resguardados os direitos da adolescente, até mesmo porque há relatos de que frequenta regularmente a escola e encontra-se assistida material e afetivamente pela genitora e pela família do companheiro, que a acolheu em sua residência. Nesse mesmo norte, não merece a conduta dos genitores do casal ser caracterizada como omissão, visto que, ao invés de ignorar o relacionamento, optaram por mantê-los protegidos, dando-lhes orientação e assistência”, cravou na sentença.

A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora  Vanderlei Teresinha Kubiak, observou que a menor e o indiciado mantêm um relacionamento afetivo duradouro. Logo, não se trata de uma situação de abuso sexual, mas de precocidade. Por este raciocínio, seria uma “hipocrisia” impor pesada pena aos denunciados, quando há nas novelas, filmes, seriados e programas de televisão todo um estímulo à sexualidade.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur

7/Comentários

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  1. Tem que denunciar e pedir afastamento dessa juiza.

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    1. O quê? Tanto o juiz em primeiro grau quanto a desembargadora no segundo entenderam da mesma forma. A menina não está em perigo. Vai destruir a vida do rapaz e dos pais de ambos por que motivo?

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  2. As Leis não se adequam nunca nesse nosso País, uma vez que é muito simples, seria aplicar o critério biopsicológico, pronto, acaba a farra em relação a ser maior ou menor de 12, 14 , 16 , criança ou adolescente. Problemas resolvidos, basta apenas boa vontade do nossos digníssimos legisladores, MP, OAB e Judiciário.
    Gostaria de saber o porquê não vejo o tema "critério biopsicológico" em debates, em comício de políticos, em entrevistas em rádios e TV, jornais, revistas...etc

    Na verdade parece que não há interesse real em resolver o assunto assunto

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  3. Absurdo esse entendimento! Querem impor a sociedade que a evolução das informações dão poder de decisão a uma criança, tem que punir os pais dos dois bem como o rapaz de 18 anos. A lei é clara e ninguém pode se negar a cumprí-la alegando desconhecimento. O que está faltando nessa sociedade e nos colocarmos no lugar do outro, criança é vulnerável e manipulável com muita facilidade. Seja ela intelectual ou analfabeta. Essa decisão dá brechas para muitas aberrações. Triste!
    Usando esse entendimento acredito q todo esse colegiado que votou a favor dessa situação Também é a favor da redução da idade penal, certo? Pois se uma criança 12 doze anos tem capacidade intelectual (nos dias de hoje) de escolher aquilo que é certo ou errado para si, ela deixa de ser inimputável​.

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  4. sei não mas nos tempos de hoje ta tudo diferente tem uma menina de 13 anos que vive dando em cima de mim tenho 19 não sei até quando vou resistir as cantadas dela rs.

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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