Empregado x empregador - Aviso prévio indenizado: reflexos na aposentadoria [INSS]

goo.gl/GhKawU | Será que o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço? Será que a empresa precisa pagar contribuição previdenciária sobre esta indenização?

A resposta não é simples, pois existem muitas discussões jurídicas sobre o assunto, mas explicarei tudo neste artigo de uma forma desmistificada.

Sumário

1) Introdução

2) Sobre aviso prévio indenizado incide INSS?

2.1) Cota patronal

2.2) Cota do empregado

3) Aviso prévio indenizado conta para aposentadoria?

4) Conclusão

1) Introdução

Aviso prévio é a comunicação / notificação da rescisão do contrato de trabalho feita pela parte que decidir extingui-lo (empregado ou empregador). Ou seja, quem decidir terminar aquele vínculo de emprego, deverá notificar a outra parte.

Tal comunicação deve ser feita com certa antecedência, conforme determina o art. 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a lei 12.506 de 2011.

O aviso prévio possui duas modalidades: aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado:

  • Aviso prévio trabalhado: o empregado continua a exercer normalmente as suas funções até que o prazo do aviso acabe e ele saia da empresa.

  • Aviso prévio indenizado: a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização referente a um salário do empregado que não cumpre o período de trabalho.

O aviso prévio trabalhado não gera discussões previdenciárias, pois o dinheiro que o empregado recebe é simplesmente a contraprestação pelo seu serviço, como qualquer outro salário.

Já o aviso prévio indenizado, por ser uma indenização e não corresponder a uma contraprestação do trabalho, gera inúmeras discussões na esfera previdenciária, como por exemplo:

“Aviso prévio indenizado conta para aposentadoria?”

“Sobre aviso prévio indenizado incide INSS?”



Vamos ver...

2) Sobre aviso prévio indenizado incide INSS?

Na verdade, a pergunta certa seria: “sobre o aviso prévio indenizado incide contribuição previdenciária?”

A contribuição previdenciária, no caso do segurado empregado, é formada por duas parcelas: a cota do empregado e a cota do empregador (patronal).

2.1) Cota patronal

Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre aviso prévio indenizado. Neste sentido, temos o Tema 478 do STJ - Recurso Repetitivo REsp 1.230.957 / RS de 18/03/2014, que decidiu:
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”
2.2) Cota do empregado

Também não incide contribuição previdenciária a cargo do empregado.

Não há previsão na Lei 8.212/91 de incidência de contribuição sobre esta verba. Além disso, a jurisprudência também não admite a incidência de contribuição sobre este período. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. Os valores pagos ao empregado a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da Contribuição Previdenciária, levando-se em conta seu caráter indenizatório.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1205593/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 04/02/2011)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA, POR SE TRATAR DE VERBA QUE NÃO SE DESTINA A RETRIBUIR TRABALHO, MAS A INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(REsp 1.221.665/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/02/2011, DJe 23/02/2011)

3) Aviso prévio indenizado conta para aposentadoria?

Neste caso, a pergunta seria: “aviso prévio indenizado conta como tempo de contribuição?”

[Obs.: sobre tempo de contribuição, leia: Tempo de contribuição (ou tempo de serviço): explicação descomplicada / Como calcular tempo de contribuição: planilha gratuita de simulação]

O que se quer saber é se o período correspondente ao aviso prévio indenizado (por exemplo: 30 dias) será computado como tempo de contribuição para a aposentadoria.

Ao contrário do que se possa esperar após a leitura do item anterior, o aviso prévio indenizado integra sim o tempo de contribuição. A Consolidação das Leis do Trabalho garante isso:

CLT, art. 487 (...)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

(...)

Seria de se imaginar que, devido ao princípio contributivo-retributivo vigente em matéria previdenciária, o aviso prévio indenizado não contasse como tempo de contribuição, já que não contribuição previdenciária neste período.

No entanto, os Tribunais têm garantido o que comanda a CLT. Vejamos um trecho de Ementa do Recurso Especial Nº 1.230.957 - RS (o mesmo recurso repetitivo citado no item “Cota patronal” acima):
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).”

4) Conclusão

O aviso prévio indenizado deverá ser computado como tempo de contribuição para o empregado. No entanto, nem o empregado e nem o empregador precisam recolher contribuição previdenciária sobre esta verba.

Fontes:

Artigo originalmente publicado no blog "Desmistificando o Direito": Aviso prévio indenizado: reflexos na aposentadoria [INSS]

Guia Trabalhista;

Lei 12.506/2011;

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei 5.452/1943;

Lei 8.212/91.

1/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Esse recolhimento depende da "área do direito" que se observa. Exemplo: no Direito Tributário não há incidência da contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória do aviso-prévio. Já na seara trabalhista, alguns tribunais reconhecem como devida a contribuição da segurada empregada e da sociedade empresarial sobre o aviso-prévio indenizado, vide Súmula 50, do TRT3 (MG), esta que acho absurdo, já que sobre verba indenizada não há recolhimento previdenciário, porque não houve o exercício da atividade pela segurada (fato gerador do tributo).

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