Réu que respondeu em liberdade não pode ser preso preventivamente após sentença

goo.gl/7mMp9w | Se o réu aguardou o julgamento em liberdade, não pode ser preso preventivamente após sentença condenatória sem que tenha havido fatos novos. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em Habeas Corpus e ordenou a liberdade provisória de um empresário que teve a prisão preventiva decretada na sentença que o condenou a 24 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver de um empregado.

A ministra ressaltou que durante a instrução processual, o réu permaneceu em liberdade por quase seis anos. Laurita Vaz explicou que a decretação da prisão na sentença condenatória ofendeu o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, pois, conforme a jurisprudência do STJ, a custódia cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos que comprovem a necessidade do recolhimento ao cárcere.

Para a ministra, “não foi exarada motivação idônea que ampare a segregação do paciente. O magistrado sentenciante apontou fundamentos genéricos (‘resguardo da ordem pública da ação destes e para garantia da aplicação da lei penal’), sem indicar elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar”.

O empresário, que é sócio de um estaleiro em Niterói (RJ), foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, em novembro de 2011, por ter participado, com outros réus, do assassinato de um marinheiro que supostamente estaria furtando peças de embarcações.

A defesa alegou que não houve justo motivo para a prisão preventiva, decretada em dezembro de 2017, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar o HC, indeferiu o pedido de liminar. Segundo a defesa, o empresário respondeu em liberdade a grande parte do processo, obedeceu às medidas restritivas e compareceu a todos os atos processuais.

Medida cautelares

Ao deferir o pedido de revogação de prisão, a ministra aplicou medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, que consistem no comparecimento periódico em juízo e aos atos processuais, além da proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo.

A presidente ressalvou que outras medidas podem ser impostas pelo juízo processante, como a decretação de nova prisão preventiva caso haja novos fatos que a justifiquem.

O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 431.817

Fonte: Conjur

1/Comentários

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  1. Absurdo! Pra que foi julgado então!? Seria mais “simples” tê-lo deixado em liberdade desde o início logo de uma vez! Onde há justiça nisto!? Pronto! Falei!

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