Advogado considera 'absurda' prisão de estudante e sugere levar juíza ao CNJ

goo.gl/YK87fQ | “Ilegal”. Assim o advogado Darlan Martins Vargas descreve a decisão da juíza da 24ª Vara Criminal de São Paulo, Sonia Nazaré Fernandes Fraga, ao decretar a prisão preventiva de Hivena Queiroz Del Pintor Vieira, 25 anos, nesta terça-feira (06). Em 22 de junho de 2015, ela atropelou e matou o gari Alceu Ferraz, 61 anos, na Avenida São João. O inquérito foi concluído no início de 2016 e desde então, a jovem nunca mais foi citada, sustenta o profissional que, indignado com a decisão, sugere a representação da magistrada paulista junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo os autos, o atropelamento aconteceu durante a madrugada na Avenida São João, pouco depois do cruzamento com a Avenida Duque de Caxias. O carro, um Peugeot, escuro e com o vidro quebrado, foi filmado por câmeras de monitoramento pouco depois do atropelamento, entrando na contramão na Praça da República, a cerca de 500 metros de onde o gari foi atingido.

A situação se agrava pelo fato da cuiabana ter omitido o socorro, fugindo do local do acidente. Ela poderá ser condenada ainda por homicídio culposo e lesão corporal.

“A ilegalidade da prisão dela se dá porque o Poder Jurídico tentou citá-la uma única vez, não a encontrou e já decretou a prisão preventiva. Ou seja, não foram buscados meios necessários à citação. Ela não foi citada e, portanto, não tinha conhecimento da existência dessa ação penal”, avalia o advogado Darlan Martins Vargas, que patrocinou a defesa da então universitária, na fase de inquérito policial, entre 2015 e 2016.

Ao Olhar Jurídico, ele aponta para os números telefônicos constantes dos autos, que poderiam te auxiliado o juízo a encontrar a jovem, antes da decretação da prisão preventiva. “Nos autos do inquérito há o telefone celular dela e do pai dela, é só verificar que a certidão do oficial de justiça consta que eles estiveram no endereço e falaram com o porteiro, que informou que ela não morava lá. Como ela não se fez presente na audiência, a juíza entendeu por bem decretar a prisão preventiva dela, sem que ela tivesse sido citada”.

Acrescenta o profissional que Hivena Queiroz Del Pintor Vieira não cumpre qualquer medida restritiva, razão pela qual não deveria se atentar para eventual ação penal contra ela instaurada. “Ela jamais sofreu algum tipo de restrição por conta do inquérito policial, logo não tinha obrigação alguma de ficar informando os endereços onde mora. Ela não cumpre nenhuma regra, de modo que deveria ela ter uma bolinha de cristal para prever a existência deste processo. Até onde sei, ela se formou e veio morar com os pais e trabalhar aqui”.

“Meu ponto de vista enquanto profissional é: tomar medidas cabíveis, como um Habeas Corpus junto ao Tribunal ou pedido de revogação de prisão. Fosse alguém da minha família sofrendo uma decisão desta, eu só não tomaria estas medidas, como também representaria no Conselho Nacional de Justiça contra esta juíza”, asseverou.

O advogado conclui apontando para eventual contradição do juízo, que afirma ao final do decreto de prisão que “não há em sede judicial defesa constituída”. “Nós temos procuração no inquérito, encerrou o inquérito, encerrou nosso trabalho. São procedimentos distintos. Encerrado o inquérito, vai para o MP que pode arquivá-lo ou oferecer denúncia. A partir do momento que o juízo aceita a denúncia, inicia-se a ação penal e a partir daí, deve ser citada a parte, momento em que o cidadão toma conhecimento de que existe uma ação penal movida contra si, é uma obrigação do Estado”.

Entretanto, em outro trecho da decisão, a magistrada Sonia Nazaré Fernandes Fraga afirma no sentido oposto. “Seus advogados foram intimados e nada informaram sobre o seu paradeiro; os fatos praticados são graves, tiraram a vida de um trabalhador e causaram comoção nacional, de forma que nada justifica a postura omissa da acusada e que está a impedir a aplicação da lei penal; desta forma, presentes os requisitos legais, requer-se desde logo a decretação da sua prisão preventiva, em especial para garantir a aplicação da lei penal”, completa a decisão.

Fundamenta o juízo que a investigada não compareceu a audiência sobre o caso na última terça-feira (6) de modo que o Tribunal continuou a desconhecer a atual moradia da investigada. “A acusada tinha plena ciência da investigação em andamento, estava representada por advogados que também acompanharam toda a investigação e não manteve qualquer informação atualizada sobre seu endereço no presente feito, o que inviabiliza a sua citação pessoal até o momento; além disso, seus advogados foram intimados e nada informaram sobre o seu paradeiro”.

Por Paulo Victor Fanaia Teixeira
Fonte: www.olhardireto.com.br

1/Comentários

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  1. Nao localizada pessoalmente, cita por edital e, decorrido o prazo, aplica o art. 366 do CPP, com a possibilidade de decretacao da preventiva. Nao sei pq tanta indignacao do Advogado.

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