PL 9323/17: registro de detetive particular poderá ser feito pela Polícia Federal

goo.gl/pjW6QP | Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC) que coloca a cargo da Policia Federal a identificação e o registro profissional de detetives particulares.

A proposta (PL 9323/17) altera a Lei 13.432/17, que trata do exercício da profissão de detetive particular.

Segundo o texto, para obtenção do registro profissional os interessados deverão apresentar uma série de documentos, como cópias da identidade, do CPF, da Certidão de Antecedentes Criminais e da Certidão de Quitação Eleitoral.

O projeto determina ainda que o exercício da profissão de detetive particular dependerá da comprovação da capacidade civil e penal, do gozo dos direitos civis e políticos e da ausência de condenação criminal.

O deputado Peninha Mendonça afirma que o PL 9323/17 visa acabar com a atual falta de fiscalização do Estado sobre a profissão. O texto, segundo ele, “propicia ao poder público o conhecimento acerca dos profissionais e confere segurança jurídica à atuação do detetive particular”.

Tramitação


O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-9323/2017

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Rachel Librelon
Fonte: www2.camara.leg.br

1/Comentários

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  1. Em que pese o elevado propósito do ilustre deputado Peninha Mendonça (SC), o PL n.º 9323/17 teria que ser devolvido ao autor com base no art. 137, §1º, I, do Regimento Interno da Câmara. A proposta trata basicamente dos requisitos e dos documentos que deverão ser apresentados ao DPF, portanto, temas que não constam do texto da Lei 13.432/17, logo, não altera coisa alguma e sim acrescenta novos dispositivos. Ademais, observo o seguinte: 1) Impõe um controle administrativo ao livre exercício da profissão sem dispor acerca das qualificações que cita o art. 5º, XIII, da Lei Maior, tampouco delimita as competências do detetive; 2) Cria um novo serviço na PF usurpando a iniciativa do presidente da República (art. 61, §1º, II-"e", da CF/88). Feito sem a assistência da Consultoria Legislativa e conhecimento dos precedentes dessa matéria na Câmara (PL 1.211/11).

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