Motorista não pode ser multado por se recusar a fazer o bafômetro - Por Flávio Filizzola D’Urso

goo.gl/J7FKNv | Esta foi a manifestação do Ministério Público Federal - MPF, em Recurso Especial interposto pelo Detran/ RJ, em um caso envolvendo um motorista que foi multado por se recusar a fazer o teste do bafômetro, quando parado na fiscalização (“blitz”) da denominada “Lei Seca”, realizada no estado do Rio de Janeiro.


Tal posicionamento do MPF sustenta que a simples recusa à realização do teste do bafômetro, não implica, por si só, no reconhecimento do estado de embriaguez, isto porque existe no Brasil a proibição da obrigação do indivíduo se autoincriminar, uma vez que cabe à autoridade fiscalizadora a prova da embriaguez, para a aplicação das sanções previstas no art. 165 do CTB. A prova da embriaguez poderá ser realizada de várias maneiras, de acordo com o previsto no art. 277 do CTB, como, por exemplo, pelo exame pericial, pela prova testemunhal, ou até pela descrição do estado físico e mental do motorista.

Esta manifestação do MPF também teve por base o disposto na Resolução nº 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispunha que, quando da recusa à realização dos testes, dos exames e da perícia, a infração poderia ficar caracterizada, de acordo com esta Resolução, mediante a obtenção de outras provas, acerca da presença de sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente.

No caso em questão, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cancelou as penalidades impostas ao motorista, anulando a aplicação da multa pela simples recusa em fazer o teste do bafômetro, isto porque, se assim não fosse, caracterizaria uma violação à vedação da autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência.

Neste mesmo sentido entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o auto de infração e afirmou, em acórdão, que o simples fato do condutor não ter se submetido voluntariamente ao exame de etilômetro, não justifica a sua autuação com as mesmas penas previstas à quem for flagrado dirigindo sob a influência de álcool.


Portanto, com esta decisão do TJ/RJ, agora também cristalizada na manifestação do MPF junto ao STJ, e também com a decisão do TJ/SP, fica evidente que, apesar da luta para se enfrentar o alcoolismo ao volante, não é possível, nem aceitável, num Estado Democrático de Direito, que garantias e princípios, legais e constitucionais, sejam flexibilizados ou desprezados, sob pena de se criar precedentes perigosos de violação às garantias do cidadão.

O Estado deve agir preventivamente para diminuir tantas mortes no trânsito, conscientizando a população, para que jamais beba e dirija; caso isso não resolva, que se puna o infrator, todavia sempre dentro da lei, pois não é permitido ao Estado, por seus agentes, cometer ilegalidades para obrigar o cidadão a cumprir a lei.

STJ - REsp nº 1720065
Apelação: TJ/SP - 1001184-86.2016.8.26.0042

Flávio Filizzola D’Urso é Advogado Criminalista, Conselheiro Estadual da OAB/SP, Mestrando em Direito Penal na USP, Pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu, e em Processo Penal, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização em Garantias Constitucionais e Direitos Fundamentais pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha) e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.

15/Comentários

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  1. É possível informar o número do processo???

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    1. Bom dia, boa tarde ou boa noite. Já atualizamos prontamente.
      Segue: STJ - REsp nº 1720065

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  2. Eu também gostaria do número do processo.

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    1. Bom dia, boa tarde ou boa noite.
      Segue: STJ - REsp nº 1720065

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  3. Poderia informar o número do processo?

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    1. Já atualizamos prontamente.
      Segue: STJ - REsp nº 1720065

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  4. Alguem conseguiu o número do processo?

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    1. Já atualizamos prontamente, Urbano.
      Segue: STJ - REsp nº 1720065

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  5. E sobre o artigo 165-a que o Detran está punindo o sociedao que se recusa ao teste do bafômetro com a mesma penalodade do individuo que e fragrado dirigindo sobre a influência de álcool ?

    Os fundamentos deste acordao estende ao ART 165-a ?

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  6. "Neste mesmo sentido entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo"

    Por favor, qual o número deste processo?

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  7. Questão já superada em diversos estados. Hoje o que se discute é a constitucionalidade do art. 165-a do CTB que considera a recusa a se submeter ao exame de "bafômetro" infração gravíssima, sendo aplicada exatamente a mesma multa do art. 165. A questão é que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a redação do art. 165-A não impõe a presunção de embriaguez, sendo o infrator multado simplesmente pela recusa, e não como se embriagado estivesse, indicando, inclusive, que a proibição a autoincriminação seria um princípio do direito penal, que não se aplicaria a procedimentos administrativos, como é o caso das multas provenientes de infrações de trânsito.
    Trata-se de uma manobra legislativa adotada pelo congresso e que fere igualmente a Constituição e diversos diplomas internacionais de direitos humanos e que, infelizmente, o cenário atual não alimenta esperança para uma possível mudança de entendimento, sendo provável que se reconheça constitucional a redação consttante do art. 165-A.

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  8. Perguntinha básica: se o motorista não estiver embriagado, porque se recusaria a soprar o bafômetro? Vamos lá pessoal, alguma idéia?

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    1. Eu me recusei e não estava embriagado tinha blist e parei na farmácia antes para comprar remédio e fui abordado de forma agressiva.

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  9. Julgamento referente a caso muito antigo e em nada condiz com a legislação atual. Observem que a resolução n. 206 Contran, que supostamente teria embasado a decisão, foi revogada há pelo menos cinco anos.

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    1. Atual RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013. O ocorre que fundamentos são importantes a corrente que se forma é o que importa, na resolução atual se prevê outros meios de prova também para o crime art.306 se constituição falá a que todos são iguais perante a lei não se pode punir uma recusa com a mesma pena de crime mais grave, não se pode obrigar o cidadão a fazer prova contra si art.5 constitucional , quem acusa tem trazer as provas Codigo Penal.

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