goo.gl/cfuk5h | Por entender que a redação não era adequada e gerava interpretações equivocadas por tribunais inferiores, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, por unanimidade, nesta quarta-feira (22/8), a Súmula 603 da corte. Seis meses antes, em fevereiro, a norma foi aprovada pela mesma seção.
A discussão se deu a partir de um recurso especial sob relatoria do ministro Lázaro Guimarães, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em março, em decisão monocrática, com a súmula ainda em vigor, Lázaro afirmou que, de acordo com a jurisprudência, é ilegal a apropriação pelo banco de valores referentes a salários ou outra verba alimentar depositados em conta corrente, devendo a instituição bancária cobrar possíveis débitos na Justiça.
“Tal entendimento restou cristalizado na Súmula 603, onde é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído”, disse.
Interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso apontou violação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, afirmando ser “ilegal o procedimento de retenção de parte de verba salarial do recorrente para satisfação de débitos bancários relativos a parcelas de financiamento em atraso, circunstância que enseja a condenação da instituição bancária em danos morais”.
Na sessão desta quarta, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que algumas cortes estão aplicando a súmula de forma equivocada, o que pode gerar insegurança jurídica.
“Os órgãos julgadores vêm entendendo que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista, quando na verdade a teleologia da súmula foi no sentido de evitar retenção, que é meio de apropriação indevida daqueles valores. O que se está entendendo é que quando há inadimplência não se pode fazer esse desconto, o desconto passa a ser proibido pelo banco, o que fará com que haja encarecimento do custo do empréstimo, insegurança jurídica”, explicou.
Ainda na sessão, o ministro Marco Bellizze destacou que o objetivo da corte é unificar a jurisprudência. “Não parece hoje que unificamos bem. Seria o caso de voltar atrás. Pela confusão, acho que a súmula deve ser revista”, disse.
No entendimento anterior do STJ, os bancos não poderiam invadir a conta do correntista e se apropriar do salário depositado para saldar dívida que esse cliente teria com a instituição financeira.
“A conduta do banco que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria a Constituição Federal e o CPC, pois esses dispositivos visam a proteção do salário do trabalhador contra qualquer tipo de penhora, retenção ou qualquer outra conduta praticada por credores. Assim, a instituição financeira teria que buscar satisfação de seu crédito pelas vias judiciais.”
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para orientar a comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Já a 2ª Seção reúne os ministros das turmas especializadas em Direito Privado do STJ (3ª e 4ª turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do Direito.
REsp 1.555.722
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
A discussão se deu a partir de um recurso especial sob relatoria do ministro Lázaro Guimarães, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em março, em decisão monocrática, com a súmula ainda em vigor, Lázaro afirmou que, de acordo com a jurisprudência, é ilegal a apropriação pelo banco de valores referentes a salários ou outra verba alimentar depositados em conta corrente, devendo a instituição bancária cobrar possíveis débitos na Justiça.
“Tal entendimento restou cristalizado na Súmula 603, onde é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído”, disse.
Interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso apontou violação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, afirmando ser “ilegal o procedimento de retenção de parte de verba salarial do recorrente para satisfação de débitos bancários relativos a parcelas de financiamento em atraso, circunstância que enseja a condenação da instituição bancária em danos morais”.
Na sessão desta quarta, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que algumas cortes estão aplicando a súmula de forma equivocada, o que pode gerar insegurança jurídica.
“Os órgãos julgadores vêm entendendo que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista, quando na verdade a teleologia da súmula foi no sentido de evitar retenção, que é meio de apropriação indevida daqueles valores. O que se está entendendo é que quando há inadimplência não se pode fazer esse desconto, o desconto passa a ser proibido pelo banco, o que fará com que haja encarecimento do custo do empréstimo, insegurança jurídica”, explicou.
Ainda na sessão, o ministro Marco Bellizze destacou que o objetivo da corte é unificar a jurisprudência. “Não parece hoje que unificamos bem. Seria o caso de voltar atrás. Pela confusão, acho que a súmula deve ser revista”, disse.
Entendimentos distintos
No entendimento anterior do STJ, os bancos não poderiam invadir a conta do correntista e se apropriar do salário depositado para saldar dívida que esse cliente teria com a instituição financeira.
“A conduta do banco que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria a Constituição Federal e o CPC, pois esses dispositivos visam a proteção do salário do trabalhador contra qualquer tipo de penhora, retenção ou qualquer outra conduta praticada por credores. Assim, a instituição financeira teria que buscar satisfação de seu crédito pelas vias judiciais.”
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para orientar a comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Já a 2ª Seção reúne os ministros das turmas especializadas em Direito Privado do STJ (3ª e 4ª turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do Direito.
REsp 1.555.722
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
insegurança jurídica é o que vive os consumidores, isso é lobismo das instituições bancárias, vejamos; o anatocismo está aí assolando os brasileiros, a ADI 2316 até hoje o STF não se posiciona, e Conforme narrado em memorial apresentado pelo do BANCO CENTRAL do Brasil nos autos da ADI no 2.316 -, o Departamento de Estudos e Pesquisas daquela autarquia (Depep), em outubro de 1999, publicou o estudo "JUROS E SPREAD BANCÁRIO NO BRASIL”, no qual destacou, dentre as propostas legislativas para a redução dos juros no país, a explicitação legal sobre a possibilidade da prática do anatocismo (juros sobre juros) no Sistema Financeiro Nacional:
ResponderExcluirPetição PGBC-1778/2008*
Memorial apresentado nos autos da ADIn nº 2.316-1/DF, ajuizada pelo Partido da República, sustentando a constitucionalidade do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que autoriza a capitalização de juros em período inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
f) Esclarecimento sobre anatocismo (juros sobre juros) no SFN - uma das razões frequentemente alegadas por devedores de má-fé em processos judiciais refere-se ao artigo 4° da antiga e não revogada Lei da Usura (Decreto no 22.626 de 1933), [...]
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1857067
Ficando claro que o próprio Banco Central atua em favor dos bancos, o pior é que ainda existe a abusividades dos bancos que não cumpre nem a taxa de juros mensal pactuado, praticando acima do que foi contrato
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