Direito penal - Criança e adolescente: uso de algemas? Por Eduardo Oliveira Moreira

goo.gl/uMvtxz | O aparato policial de imobilização, conhecido por algemas, remonta ao ano de 1862, quando o americano W. V. Adams projetou os grilhões ajustáveis. Este instrumento desde então veio fazendo parte da história dos órgãos de repressão estatal como ferramenta de contenção de indivíduos sob custodia da Polícia e outros órgãos afetos à Segurança Pública.

No Brasil, o uso do aparato extrapolou sua função inicial de contenção e passou a ser utilizado de forma desproporcional, estigmatizando antecipadamente pessoas investigadas que a priori não apresentavam resistência, a ponto de ser necessário o uso de algemas pelas policias.

Diante deste cenário, o Supremo Tribunal Federal editou a sumula vinculante número 11, com a seguinte redação:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
 Assim, a Corte Maior restringiu o uso da algema as seguintes situações:

  1. Em casos de resistência;
  2. Receio de fuga;
  3. Perigo a integridade do preso ou de terceiros.

Somando-se aos casos autorizados de uso das algemas, deve o agente ou autoridade, sob pena de nulidade da prisão, justificar, por escrito, a excepcionalidade do uso do aparato. Em face do exposto, como fica a situação de crianças e adolescentes que cometem atos infracionais?

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) não traz em seu bojo qualquer menção sobre o uso de algemas em crianças ou adolescentes, apenas restringindo, em seu artigo 178, o transporte em compartimento de fundo de viatura:
"Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. (grifo nosso)
Assim, e pelo silêncio da lei, podemos aceitar que o adolescente infrator, apreendido em razão de cometimento de ato infracional análogo a crimes, excepcionalmente pode ser submetido ao uso de algemas se presentes os dispositivos autorizativos da sumula vinculante nº 11.

Já as crianças compreendidas como o indivíduo que possua até 12 anos incompletos, por não poderem ser responsabilizadas por qualquer tipo de conduta criminosa, não seriam passiveis de ser submetidas ao uso das algemas, sendo apenas destinatários de medidas de proteção.

Assim, o uso de algemas em crianças é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, podendo acarretar ao policial ou agente de segurança que o fizer sanções penais, cíveis e administrativas.

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Eduardo Oliveira Moreira :Investigador de Polícia (MG). Especialista em Análise da Criminalidade.
Fonte: Canal Ciências Criminais

1/Comentários

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  1. Partindo de um dos principais princípios, "Via de regra o uso de algemas não é permitido, mas há exceção nos casos que o adolescente oferecer risco, levando em conta o grau de periculosidade, porte físico, desde que observados o princípio da proporcionalidade, conforme discorre Paulo Lúcio Nogueira":

    Quanto ao uso de algemas, não será admissível, mas é de se ver que, se o adolescente for perigoso ou corpulento, não haverá alternativa, visto que seve também garantir a segurança dos seus condutores. (NOGUEIRA,1994, p. 245 Apud HERBELLA, 2014 p. 78).

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