goo.gl/anFkv4 | O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais decidiu que a cobrança de custas processuais de beneficiário de Justiça gratuita é inconstitucional. A decisão resultou em súmula, que serve de orientação para os magistrados do Estado. Mas contraria a reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017, em vigor desde novembro.
A decisão é do Tribunal Pleno, por maioria absoluta de votos – 26 a oito. Os desembargadores consideraram inconstitucional que se o reclamante não comparecer à audiência, deverá pagar custas, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita, a menos que apresente justificativa para a ausência no prazo de 15 dias.
A previsão consta dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluídos pela reforma.
No caso, o trabalhador foi condenado a pagar as custas porque não compareceu à audiência, nem apresentou justificativa. Após a decisão da primeira instância da Justiça e recurso, a 11ª Turma do TRT mineiro reconheceu a arguição de inconstitucionalidade, remetendo o processo ao Tribunal Pleno.
A súmula tem “efeito persuasivo” sobre juízes de primeira instância, segundo o relator da ação, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. De acordo com o relator, a súmula expressa o entendimento da maioria do tribunal, por isso é interessante que seja observada pelos juízes.
Essa foi a primeira ação judicial afetada ao Pleno sobre um ponto da reforma trabalhista no TRT de Minas, segundo o desembargador. O mesmo tema aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Se o Supremo julgar de forma diferente do TRT, prevalecerá a posição do Supremo, segundo o desembargador.
Não há outro tribunal regional com súmula semelhante, segundo o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini. “A tendência é que os tribunais regionais se movimentem até que o STF decida”, afirmou.
O advogado não espera que o Supremo finalize o julgamento sobre o assunto este ano, já que o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, disse que não pautará temas polêmicos.
A decisão do TRT não impede que a parte recorra, segundo a advogada Ana Patrícia Mello Barbosa Mendes de Almeida, sócia do escritório Mendes de Almeida e Advogados Associados, que não participa do processo.
Para a advogada, a lei é corretíssima. “Ele [trabalhador] pode até faltar, mas tem que se justificar em quinze dias”, afirma. Segundo Ana Patrícia, não foi negado o acesso à Justiça, só foi exigido comprometimento com as contas públicas.
A súmula aprovada afirma: “São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da concessão de Justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal)”.
Fontes: Jus Brasil e Beatriz Olivon, 25.09.2018
A decisão é do Tribunal Pleno, por maioria absoluta de votos – 26 a oito. Os desembargadores consideraram inconstitucional que se o reclamante não comparecer à audiência, deverá pagar custas, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita, a menos que apresente justificativa para a ausência no prazo de 15 dias.
A previsão consta dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluídos pela reforma.
No caso, o trabalhador foi condenado a pagar as custas porque não compareceu à audiência, nem apresentou justificativa. Após a decisão da primeira instância da Justiça e recurso, a 11ª Turma do TRT mineiro reconheceu a arguição de inconstitucionalidade, remetendo o processo ao Tribunal Pleno.
A súmula tem “efeito persuasivo” sobre juízes de primeira instância, segundo o relator da ação, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. De acordo com o relator, a súmula expressa o entendimento da maioria do tribunal, por isso é interessante que seja observada pelos juízes.
Essa foi a primeira ação judicial afetada ao Pleno sobre um ponto da reforma trabalhista no TRT de Minas, segundo o desembargador. O mesmo tema aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Se o Supremo julgar de forma diferente do TRT, prevalecerá a posição do Supremo, segundo o desembargador.
Não há outro tribunal regional com súmula semelhante, segundo o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini. “A tendência é que os tribunais regionais se movimentem até que o STF decida”, afirmou.
O advogado não espera que o Supremo finalize o julgamento sobre o assunto este ano, já que o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, disse que não pautará temas polêmicos.
A decisão do TRT não impede que a parte recorra, segundo a advogada Ana Patrícia Mello Barbosa Mendes de Almeida, sócia do escritório Mendes de Almeida e Advogados Associados, que não participa do processo.
Para a advogada, a lei é corretíssima. “Ele [trabalhador] pode até faltar, mas tem que se justificar em quinze dias”, afirma. Segundo Ana Patrícia, não foi negado o acesso à Justiça, só foi exigido comprometimento com as contas públicas.
A súmula aprovada afirma: “São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da concessão de Justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal)”.
Fontes: Jus Brasil e Beatriz Olivon, 25.09.2018
Com certeza essa advogada presta serviços para empresas.
ResponderExcluirNão se trata de ser advogado patronal, mas de bom senso. Onde a lei é omissa nesse sentido? Em lugar nenhum. Aliás a regra de apresentar justificativa ainda é bastante benéfica. Ou vai dizer que é difícil conseguir atestado médico em algum posto de saúde?!
ExcluirCom certeza o colega nao é nem advogado para falar tamanha besteira! Hoje um advogado pode estar pelo reclamante, e amanhã poderá estar pela empresa, dependerá quem estará lhe contratando.
ExcluirNão e do bolso do juiz que sai os custos do processo!
ResponderExcluirEntao o reclamante pode continuar ajuzando acoes,movimentando o judiciário e faltando às audiências sem sofrer penalidade?
ResponderExcluirSe ajuiza uma ação tem que, pelo menos, comparecer às audiências.
Essa súmula logo será revista, pois vai de encontro à evolução do processo do trabalho
Nenhum empregador esta impedido de defender quando está devendo à Justiça. Portanto, exigir que um empregado esteja em dia para ajuizar a ação é sim inconstitucional. Ademais, o reclamante não e intimado para comparecer em juizo e ainda sim seria penalizado? Justo posicionamento do TRT.
ResponderExcluirA cf fala em gratuita da justiça. Não existe meia gratuidade da justiça ou é ou não é justiça gratuita. Essa aberração chamada reforma trabalhista ou melhor deforma trabalhista. Não merece prosperar.
ResponderExcluirentão eu sou daqui de Naviraí é uma usina que fechou já faz três anos e até agora não pagou nenhum funcionário é do grupo bertin Usina Infinity Naviraí segundo o juiz fala que tem o dinheiro 50 milhões para pagar todo mundo mas o grupo fica recorrendo bertin fica re correndo atrás de dinheiro Cadê a lei trabalhista que que não aparece nessa hora para poder definir se vai pagar nós ou não porque se fosse uma empresa mais fraca mas não é presa forte eles tem condição de pagar funcionário E por que que os advogado da firma deles estão recorrendo atrás do dinheiro que tá bloqueado então ali trabalhista que tem que ver isso aí é sucesso condição também né fosse uma empresa que tivesse fala e não tivesse condição de pagar Mas eles têm Fala com a letra balista o funcionário tem prioridade mas pelo que eu tô vendo é a quem tem prioridade quem tem empresa não funcionário funcionário trabalha na empresa mandar embora sai com a mão na frente outra atrás se acerto sem nada
ResponderExcluirA letra da Lei é clara. E na hierarquia das leis ela é superior a qualquer Sumula. Vale o que está escrito na lei, até que ela venhs a ser modificada. Enquanto isso não ocorrer o Reclamante tem que cumprir o que está escrito ou sofrer as consequências de sua omissão.
ResponderExcluirVale o que esta na Constituição.... A sumula veio ressaltar este ponto.... então o que esta sobrepondo a algo é a reforma trabalhista
ExcluirA reforma trabalhista foi criada para tentar por ordem na bagunça do judiciário trabalhista. A empresa tem que se defender do reclamante e do juiz, que é o único culpado por esta tal reforma.
ResponderExcluirPresenciamos uma vergonha em nossos REgionais, pois a parcialidade é notória. O Autor pode tudo e, quando uma ME ou EPP, sem condições, pede a gratuidade de justiça, É NEGADA! Será que a decisão é justa e perfeita? POr que existe um tratamento diferenciado com as partes? POr que ainda são paternalistas? É triste ver isso.
ResponderExcluirA OAB deveria atuar para nao permitir tamanha discriminação e parcialidade. Ou seja, o Autor pode tudo, até mesmo ferir a norma, porém, a empresa deve cumprir tudo e ainda é tida como a errada! A justiça está gerando injustiças!!
A discussão assevera a tese de que recursos infindáveis haverão de inchar os Tribunais Regionais. Essa é apenas uma das diversas discussões que ainda haverão.
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