Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!

bit.ly/2J9xVoY | É isso mesmo! Na história recente do nosso país, nunca foi tão fácil para que o advogado, entre outras profissionais, possa solicitar o seu porte de armas.

É que o presidente Jair Messias Bolsonaro editou o DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019, que foi publicado hoje, dia 08.05.2019, no Diário Oficial da União, regulamentando a famosa Lei nº 10.826/2003, que é a lei que regula a posse e porte de armas.

Primeiramente, cabe uma singela diferenciação entre POSSE e PORTE de armas.

A posse é a possibilidade de que alguém tenha o armamento dentro de sua casa, empresa, propriedade privada, no geral. Isso já tinha sido facilitado pelo presidente, em janeiro de 2019, conforme pode ser analisado com mais detalhes nesse artigo: https://rbispo77.jusbrasil.com.br/artigos/663803729/o-que-mudou-comanova-posse-de-arma-de-fogo

O porte, por outro lado, é a possibilidade de usar do equipamento letal em vias públicas, portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

Assim, entendida essa diferenciação importante, é preciso saber: Qual a importância desse novo decreto?

O decreto 9.785/2019 comprometeu a larga discricionariedade que a Polícia Federal tinha em decidir sobre a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.

É que o art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, atribuía a possibilidade da autorização do porte apenas se demonstrada a EFETIVA NECESSIDADE ou RISCO/AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA, observe:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

Fora as outras exigências necessárias.

Ocorre que, como cabia à Polícia Federal decidir sobre esses termos nada claros, a medida mais recorrente era indeferir, de plano, o pedido, sob o argumento de que não havia a efetiva necessidade ou risco/ameaça à integridade física.

O decreto, então, em seu art. 20, § 3º, h, tirou essa subjetividade e poder decisório exacerbado da PF, considerando que, pelo simples fato do cidadão ser advogado, já está cumprido o requisito do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. Portanto, por esse motivo específico, o porte não poderá mais ser negado, já que há a presunção de efetiva necessidade e risco/ameaça à integridade física, no exercício desta profissão, analise:

Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador:

(...)

§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:

(...)

h) que exerça a profissão de advogado; e

Então, para conseguir o meu porte basta ser advogado?

Não! Todas as demais exigências do art. , da Lei nº 10.826/2003, ainda são exigíveis, como:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

O que houve foi a extirpação da discricionariedade da Polícia Federal em determinar se havia ou não a EFETIVA NECESSIDADE ou RISCO/AMEAÇA À INTEGRIDADE, eliminando uma indevida ingerência deste brilhante órgão da Segurança Pública.

Existe mais profissões que também foram beneficiadas com esse decreto?

Sim, além dos advogados, os seguintes profissionais também foram agraciados com a medida:

  1. instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
  2. colecionador ou caçador com Certicado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
  3. agente público, inclusive inativo:
  4. da área de segurança pública;
  5. da Agência Brasileira de Inteligência;
  6. da administração penitenciária;
  7. do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
  8. que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
  9. dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  10. detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
  11. que exerça a profissão de oficial de justiça;
  12. proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
  13. dirigente de clubes de tiro;
  14. residente em área rural;
  15. profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
  16. conselheiro tutelar;
  17. agente de trânsito;
  18. motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
  19. funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

Para contentamento de muitos e, também, infelicidade de vários, está decretado!

________________________________________

Rafael Rocha Filho
Defesa da carreira e patrimônio de Médicos e Dentistas.
Advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 45.441. Formou-se em Direito pelo Centro Universitário de Goiás – Uni-Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, também no Uni-Anhanguera. Atua no exercício da advocacia de modo especializado na defesa de médicos e outros profissionais da área da saúde em processos nos Conselhos de Classe e no Poder Judiciário, atendendo aos seus clientes com discrição, excelência, profissionalismo e segurança jurídica.
Fonte: rafaelrochafilho.jusbrasil.com.br

21/Comentários

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  1. O Decreto diz "AGENTE PÚBLICO QUE EXERÇA ADVOCACIA". Tá faltando interpretação de legislação.

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  2. O texto tá errado. É só para os advogados públicos.

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  3. Ocultaram o inciso III do parágrafo terceiro que diz que o advogado DEVE SER AGENTE PÚBLICO.

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  4. Não tem nada de inciso que fala que tem que ser advogado público.

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  5. Para mim também ficou muito claro que a presunção de aplica aos advogados públicos. § 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for: [...] III - agente público, inclusive inativo: [...] h) que exerça a profissão de advogado; [...].

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  6. Todos os advogados são agentes públicos em exercício da profissão, garantia Constitucional.

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  7. Também, fiquei na dúvida? Quais seriam os agentes públicos que atuam como advogados?

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  8. Este comentário foi removido pelo autor.

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  9. Advogado é agente público?
    Se o decreto pretendesse abranger o porte aos advogados não teria o texto como

    "III- agente público, inclusive inativo:

    h) que exerça a profissão de advogado;"

    O inciso III traz varias funções públicas específicas. Não consigo interpretar o interesse em taxar a função de advogado propriamente dita.

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  10. Texto mal escrito e com conclusão totalmente equivocada.

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  11. Meu deus do céu, o autor é advogado e não teve a capacidade de fazer a leitura da alínea associada ao inciso. E isso num site de Direito...

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  12. Arma e somente arma não vai garantir a segurança ,fica na dependencia de varios elementos , então mesmo tendo porte de arma quem usa sabe que o momento e o local se faz necessario,jamais usar arma só por vaidade - arma não é brinquedo e sua finalidade é unica, muitas vezes pelo fato de estar desarmado evita-se episódios desagradaveis

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  13. O advogado é considerado agente público, embora sua atividade seja privada, uma vez que é indispensável à justiça, à democracia e ao estado democrático de direito, conforme determinação do artigo 133 da CF88. Portanto, cabe sim ao profissional o porte de arma. O texto está correto.

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    1. Além do reconhecimento do advogado como indispensável à administração da Justiça, por parte da Constituição (artigo 133), como bem colocado, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) ainda deixa mais claro, quando em seu artigo 2º, parágrafo 1º, afirma que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.

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  14. Claro, um advogado de "Defesa da carreira e patrimônio de Médicos e Dentistas" não é o mais indicado para questões de direito Constitucional e Administrativo. Enfim, vamos lutar contra esse decreto, pois o advogado tem múnus público e no exercício da função tem reconhecido o caráter de serviço público.

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  15. Este comentário foi removido pelo autor.

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  16. Mas é se o advogado tiver menos que 25 anos? Não terá direito ????

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  17. Porte à Advocacia Pública, ponto. Embora o Advogado em geral deve ser beneficiado com projeto de lei em tramitação.

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  18. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

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  19. O inciso é claro PROFISSÃO DE ADVOGADO

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  20. Decreto mal redigido e flagrantemente inconstitucional por usurpar função do Congresso em legislar!
    Outro ponto: qual estatística comprova que advogados são vítimas decorrente da profissão além das violências já praticadas por magistrados?

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