Investigação por meio de advogado ou detetive particular, provimento 188/2018 da OAB

bit.ly/2DNR5MG | Assim como o MP está autorizado a realizar as investigações de natureza penal e administrativa, a OAB por meio do provimento de nº 188/2018, conferiu ao advogado o mesmo direito. Portanto pode agora o advogado realizar investigações em qualquer fase da da persecução penal, sozinho ou por meio de investigador particular, com objetivo de obtenção de elementos de provas e a construção do acervo probatório, vejamos o provimento:

OAB/Conselho Federal - Provimento Nº 188/2018: Regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.009603-0/COP,

RESOLVE:

Art. 1º Compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.

Art. 2º A investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer.

Art. 3º A investigação defensiva, sem prejuízo de outras finalidades, orienta-se, especialmente, para a produção de prova para emprego em:

I – pedido de instauração ou trancamento de inquérito;

II – rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa;

III – resposta a acusação;

IV – pedido de medidas cautelares;

V – defesa em ação penal pública ou privada;

VI – razões de recurso;

VII – revisão criminal;

VIII – habeas corpus;

IX – proposta de acordo de colaboração premiada;

X – proposta de acordo de leniência;

XI – outras medidas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal.

Parágrafo único. A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária.

Art. 4º Poderá o advogado, na condução da investigação defensiva, promover diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição.

Parágrafo único. Na realização da investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo.

Art. 5º Durante a realização da investigação, o advogado deve preservar o sigilo das informações colhidas, a dignidade, privacidade, intimidade e demais direitos e garantias individuais das pessoas envolvidas.

Art. 6º O advogado e outros profissionais que prestarem assistência na investigação não têm o dever de informar à autoridade competente os fatos investigados.

Parágrafo único. Eventual comunicação e publicidade do resultado da investigação exigirão expressa autorização do constituinte.

Art. 7º As atividades descritas neste Provimento são privativas da advocacia, compreendendo-se como ato legítimo de exercício profissional, não podendo receber qualquer tipo de censura ou impedimento pelas autoridades.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2018.

CLAUDIO LAMACHIA

Presidente

NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS

Relator

Fonte: https://deoab.oab.org.br/pages/materia/19

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Caio de Sousa Mendes
Especialista em Penal e Processo Penal
Dr Caio de Sousa Mendes é advogado criminalista com vasta experiência na área criminal. Graduado pela PUC-GO, o Dr. Caio de Sousa Mendes logrou êxito no Exame de Ordem em sua primeira tentativa, tendo sido aprovado no certame antes mesmo do término do curso de Direito. Também é pós-graduado em Penal e Processo Penal pelo Proordem Goiânia, além de publicar vários artigos sobre a sua área de atuação.
Fonte: csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br

8/Comentários

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  1. Inconstitucionalidade-vício. Provimento não tem o condão de alterar legislação processual penal, sob o artifício de "regulamentação de profissão". A OAB cada vez mais se afunda em suas tratativas. Vai ter muito advogado recebendo voz de prisão por usurpação de função!! Rs

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    1. Boa tarde, concordo com você mas se eles forem espertos é só firmar um contrato como um Investigador Particular (Detetive) que terá legitimidade. Abraços

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    2. Discordo sobre o provimento ser inconstitucional. O provimento apenas fala o óbvio: possibilita a colheita de provas com o intuito de defender o cliente. De requerer contra cautelas. Tudo é vinculado à defesa. Tudo que está no provimento é no sentido de: levar provas o juízo, para que haja alguma mudança de entendimento, com base em provas novas. Tudo isso já existe no processo penal. O provimento apenas pormenorizou como estas provas novas podem ser confeccionadas pelo advogado. Nada demais.

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    3. Qual a "regulamentação de profissão" que se refere?

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. E no âmbito Cívil, se aplica o provimento?

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  4. Estão apenas regulamentando o que já existe há muito tempo na prática , a OAB quer se meter em tudo que assunto, só não quer ser auditada pelos órgãos competentes.

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