IPhone sem carregador: Apple é condenada a indenizar cliente em R$5 mil de danos morais por venda casada

A prática, além de lesiva ao consumidor, que gasta vultuosas quantias na compra do aparelho, ainda o obriga a adquirir o carregador da marca. Desta forma, a condenação da empresa se faz mais do que justa, assumindo caráter compensatório e inibidor de prática vedada e média ao consumidor, diz o advogado Manoel Machado Neto (@advogadodeinfluencers), do @mmeassociados, escritório que atua no Brasil inteiro.

Assim, ao retirar o referido acessório, que é imprescindível ao normal funcionamento do produto principal, a ré incidiu na prática de venda casada por dissimulação, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação exclusiva, sem o qual o produto principal não se presta ao fim a que se destina.

Trata-se a venda casada por dissimulação ou “às avessas” de prática comercial abusiva e ilegal, atentando contra o disposto no art. 39, inciso I, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, finaliza o advogado.

O CDC esclarece de forma inequívoca:

“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas Inciso I: condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Número do Processo 5121938.23

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