Associação criminosa | Associação para o tráfico | Organização criminosa |
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Código Penal | Lei 11.343/06 | Lei 12.850/13 |
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: | Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: | Art. 1º (...) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (...)Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: |
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. | Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. | Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. |
No mínimo, 3 (três) agentes (crime plurissubjetivo ou de concurso necessário). | No mínimo, 2 (dois) agentes (crime plurissubjetivo ou de concurso necessário). | No mínimo, 4 (quatro) agentes (crime plurissubjetivo ou de concurso necessário). |
Exige-se estabilidade e permanência. | Exige-se estabilidade e permanência. | Exige-se estabilidade e permanência. |
Desnecessária a posição ocupada ou a hierarquia entre os agentes. | Desnecessária a posição ocupada ou a hierarquia entre os agentes. | Necessária estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (hierarquia), ainda que informalmente. |
Punível apenas a título de dolo, com finalidade específica de cometer crimes indeterminados. | Punível apenas a título de dolo, com finalidade específica de cometer, reiteradamente ou não, os crimes dos arts. 33, caput (tráfico de drogas); 33, §1º (figuras equiparadas ao tráfico de drogas); e o 34 (tráfico de maquinário). | Punível apenas a título de dolo, com finalidade específica de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (patrimonial ou não), mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (nesta hipótese, o quantum da pena é irrelevante). |
Crime formal, de perigo abstrato e permanente. | Crime formal, de perigo abstrato e permanente. | Crime formal, de perigo abstrato e permanente. |
Bem jurídico: paz pública. | Bem jurídico: saúde pública. | Bem jurídico: paz pública. |
Crime autônomo (desnecessária a prática de outro crime para a caracterização da associação criminosa). | Crime autônomo (desnecessária a prática de outro crime para a caracterização da associação para o tráfico). | Crime autônomo (desnecessária a prática de outro crime para a caracterização da organização criminosa). |
Inadmite tentativa. | Inadmite tentativa. | Inadmite tentativa. |