Juíza Federal anula decisão da OAB que cancelou registro profissional de advogado

goo.gl/0NZSz8 | De acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a Ordem dos Advogados do Brasil tem por finalidade promover, com exclusividade, a seleção e a disciplina dos advogados em todo o país. No entanto, a Justiça tem interferido em decisões da OAB que tratam da suspensão de registro profissional.

Recentemente, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal de Brasília, suspendeu uma decisão da Ordem dos Advogados do Brasil que havia cancelado a inscrição de uma advogada. Segundo a juíza, a decisão da OAB foi "totalmente destituída de razoabilidade e proporcionalidade".

Formada no Paraná, a advogada foi aprovada na OAB de Tocantins quando o exame da Ordem ainda não era unificado. Até 2009, os exames da OAB eram regionais, devendo o candidato prestar o exame onde se formou ou onde residia.

Na OAB-TO, a mulher apresentou todos os documentos exigidos e teve sua inscrição efetivada. Contudo, ao tentar a inscrição suplementar na seccional do Paraná, teve o pedido rejeitado. A OAB-PR entendeu que a advogada não comprovou que morava em Tocantins quando prestou o Exame.

Além de negar o pedido, a OAB-PR pediu que o Conselho Federal cancelasse sua inscrição. O pedido foi aceito e a inscrição da advogada cancelada. De acordo com a 1ª Câmara do Conselho Federal, a mulher apresentou apenas documentos particulares, considerados inidôneos para mostrar efetivamente que residia em Tocantins quando prestou o exame.

Inconformada, a mulher recorreu à Justiça Federal para suspender o cancelamento de sua inscrição. De acordo com ela, a decisão da OAB foi ilegal. A mulher foi representada pelos advogados Ricardo Amin Abrahão Nacle e Renato Montans de Sá, sócios do Nacle Advogados.

Ao analisar o pedido, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu considerou a decisão da OAB sem qualquer razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com a juíza, uma vez que os documentos foram aceitos pela OAB-TO, que efetivou a inscrição, não caberia à OAB-PR questionar a validade da documentação. "Caberia à Seccional do Paraná examinar tão somente se ela preenchia os requisitos para a inscrição suplementar", registrou a juíza. Além disso, ela destacou que a OAB-PR não demonstrou qualquer ilegalidade nos documentos apresentados, apenas afirmou que eles eram particulares.

A juíza rechaçou ainda a argumentação da OAB-PR de que houve fraude por parte da autora porque ela foi reprovada cinco vezes na seccional paranaense, antes de ser aprovada em Tocantins. "Admitir tal impugnação, baseada na premissa de reprovação do Exame na OAB do Paraná, é o mesmo que diminuir, desmerecer a qualidade do Exame aplicado no estado do Tocantins, no qual a autora foi aprovada".

Casos semelhantes

Casos de inscrições canceladas pela OAB por suposta fraude ao exame têm chegado com frequência ao Judiciário. Em julho deste ano, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também anulou uma decisão do Conselho Federal da OAB que havia cancelado a inscrição profissional de um advogado do Acre.

Assim como no caso da advogada do Tocantins, a inscrição do profissional acriano foi cancelada quando tentou a inscrição suplementar em São Paulo, quase dez anos depois de ter seu registro validado no Acre. A OAB-SP considerou inválidos os documentos que comprovariam a residência no Acre e pediu que o pedido fosse cancelado o registro profissional do advogado, o que foi aceito pelo Conselho Federal da OAB.

No TRF-1, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso sustentou que “ainda que se apresente duvidosa a documentação juntada aos autos do pedido de inscrição suplementar, entendo que, ausente à época a exigência legal de comprovação do domicílio — e devidamente demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos vigentes à época —, não pode ser cancelada a inscrição originária”.

Registro cancelado

Em outro caso de cancelamento de registro profissional, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou correta a decisão do Conselho Federal da OAB. No caso, a autora não conseguiu comprovar domicílio profissional em Tocantins.

Neste caso, a mulher se graduou em São Paulo, mas depois de ser reprovada diversas vezes na OAB-SP, ela conseguiu a aprovação na seccional do Tocantins. Ao tentar transferir sua inscrição principal para São Paulo, a OAB-SP negou o pedido alegando que a autora  não conseguiu provar que tinha estabelecido domicílio em Tocantins ou exercido o ofício da advocacia naquele Estado.

A relatora na 4ª Turma do TRF-3, desembargadora federal Monica Nobre, explicou que a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita à aprovação em Exame de Ordem e que a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer seu domicílio profissional, conforme os artigos 8º e 10º da Lei 8.906/94.

No caso analisado, a relator concluiu que a autora não conseguiu comprovar a atuação profissional na seccional em que realizou sua inscrição principal e, inclusive, outorgou procuração com poderes específicos a terceiros para a retirada de sua carteira de identidade profissional no Tocantins, o que corrobora com o fato de que não possuía domicílio no local da inscrição principal.

Clique aqui, aqui e aqui para ler as decisões.

Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur

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