Empresa de eventos deve indenizar alunos por tumultuar baile de formatura

Uma empresa de eventos deverá indenizar 19 formandos do curso de Direito da Universidade Federal e Uberlândia por ter provocado tumulto e atraso no baile de formatura. No dia do evento, a ré teria promovido também um show do cantor Gusttavo Lima no mesmo local.

"Ao realizar dois eventos de proporções consideráveis em prédios vizinhos (...) a organizadora do evento assumiu o risco de que a prestação dos seus serviços não ocorresse da forma como programada", assentou a 13ª câmara Cível do TJ/MG.

Os alunos narraram no processo que o evento anterior ao baile teria ocasionado superlotação no estacionamento do salão de festas, o que impediu a chegada dos convidados, que se viram obrigados a estacionar seus veículos em terreno de terra, "chegando ao salão de festa com a roupa suja de barro, já que o dia estava chuvoso".

Ainda segundo os formando, o evento, programado para iniciar às 21h, sofreu um considerável atrasou, fazendo com que a duração da festa prevista de 11h, perdurasse por apenas quatro. A valsa teria ocorrido às 4h da manhã.
O fato gerador da insatisfação dos formandos, no caso presente, não se constituiu em mero aborrecimento comum na vida cotidiana decorrente de descumprimento contratual. A conduta adotada pela parte ré foi abusiva e enseja dano moral in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa dos formandos, por tempo demasiadamente longo, de que o baile de formatura ocorresse como contratado, salientou o relator dos recursos, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.
Ao julgar os 19 recursos, o colegiado confirmou sentença que condenou a empresa a devolver a cada um dos formandos R$ 330, 1/3 do que pagou pela organização do evento, além de R$ 4 mil por danos morais.

Processos: 1.0702.12.032722-7/002, 1.0702.13.033221-7/001, 1.0702.12.038790-8/002, 1.0702.12.038794-0/002, 1.0702.12.038801-3/002, 1.0702.12.038803-9/002, 1.0702.12.038805-4/002, 1.0702.12.038807-0/002, 1.0702.12.038809-6/002, 1.0702.12.038813-8/002, 1.0702.12.038815-3/002, 1.0702.12.044055-8/002, 1.0702.12.044057-4/002, 1.0702.12.047581-0/002, 1.0702.12.067782-9/002, 1.0702.12.067784-5/002, 1.0702.12.075858-7/002, 1.0702.12.088374-0/002, 1.0702.12.088375-7/002

Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br
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