http://goo.gl/M6ujYR | A Associação Unificada Paulista de Ensino (Unip) foi obrigada a renovar a matrícula no curso de Direito de um aluno que sofre de transtorno bipolar, déficit de atenção e hiperatividade e, ainda, promover acompanhamento psicopedagógico ao estudante. A decisão é do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto). O autor da ação ingressou na faculdade por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e tem bolsa de estudos fornecida pelo Programa Universidade para Todos (Prouni), do Governo Federal, mas, devido às notas baixas, havia sido impedido pela faculdade de prosseguir com a graduação.
O magistrado manteve a sentença arbitrada em primeiro grau, ao deferir o pedido de antecipação de tutela ajuizado pelo rapaz, que já cursou cerca de 30% da carga horária acadêmica. Além do direito de continuar na faculdade, o estudante terá acompanhamento especial, pois alegou que os transtornos trazem dificuldade na atenção, concentração e aprendizado, culminando em desinteresse e indisciplina em tarefas que requeiram responsabilidades.
Para o julgamento favorável ao aluno, o desembargador Geraldo observou os laudos médicos que atestaram as condições mentais do jovem e, ponderou que, caso houvesse demora para conceder o pedido, ele seria privado de continuar com a graduação.
Fonte: ambito-juridico.com.br
O magistrado manteve a sentença arbitrada em primeiro grau, ao deferir o pedido de antecipação de tutela ajuizado pelo rapaz, que já cursou cerca de 30% da carga horária acadêmica. Além do direito de continuar na faculdade, o estudante terá acompanhamento especial, pois alegou que os transtornos trazem dificuldade na atenção, concentração e aprendizado, culminando em desinteresse e indisciplina em tarefas que requeiram responsabilidades.
Para o julgamento favorável ao aluno, o desembargador Geraldo observou os laudos médicos que atestaram as condições mentais do jovem e, ponderou que, caso houvesse demora para conceder o pedido, ele seria privado de continuar com a graduação.
Assim, presentes os requisitos que embasaram a concessão da decisão liminar recorrida, bem assim afastava qualquer ilegalidade ou abusividade a circundá-la.(Processo Nº 201492684104) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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