http://goo.gl/7nqjxh | Para a caracterizar a dependência econômica de filho maior inválido em relação ao pai morto, é preciso comprovada a invalidez na época da morte do responsável. Seguindo esse entendimento, o desembargador federal Walter do Amaral, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social deve pagar o benefício de pensão por morte à filha inválida de um segurado.
O laudo pericial comprovou que a filha é portadora de neurocisticercose, que a incapacita totalmente para o trabalho desde 1993. Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram a invalidez da autora desde antes da morte de seu pai.
O desembargador esclarece, em seu voto, que “por força do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência, bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do benefício”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0034585-59.2005.4.03.9999/SP
Fonte: conjur.com.br
O laudo pericial comprovou que a filha é portadora de neurocisticercose, que a incapacita totalmente para o trabalho desde 1993. Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram a invalidez da autora desde antes da morte de seu pai.
O desembargador esclarece, em seu voto, que “por força do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência, bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do benefício”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0034585-59.2005.4.03.9999/SP
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