“Preocupou-se mais em obter gravações de conversas mantidas com a empregadora do que corrigir as falhas no desenvolvimento do trabalho que lhe foram apontadas no curso da relação de emprego.”
Considerando que empregada doméstica não teve conduta irreparável, o TRT da 2ª região manteve sentença que julgou improcedente revisão de justa e a indenização por danos morais requerida.
No caso, a empregada, tencionando rescindir o contrato de trabalho por rescisão indireta, iniciou uma séria de gravações relativas das conversas que, cotidianamente, mantinha com a patroa, para usar em reclamação trabalhista. A reclamada não tinha conhecimento das gravações.
Na última conversa, a empregada exagerou nas provocações, para tentar fazer a patroa perder a paciência, todavia, diante de tal conduta, foi surpreendida com a própria demissão, também por justa causa.
Para a juíza do Trabalho Luciana Carla Corrêa Bertocco, não houve qualquer humilhação ou desrespeito por parte da empregadora, e as gravações revelaram, em verdade, apenas “dissabores do cotidiano”.
Segundo a relatora, análise atenta do teor das gravações revela que o tratamento da reclamada à autora sempre foi cordial e normalmente sem estranhamentos, exceção das gravações do dia do término da relação de emprego. “Principalmente nesta última oportunidade constata-se o esforço da reclamante para deixar a ré nervosa. Demonstrando sua intenção de obter prova material do alegado tratamento humilhante a ela dirigido.”
Processo : 00003851420135020065
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: migalhas.com.br
Considerando que empregada doméstica não teve conduta irreparável, o TRT da 2ª região manteve sentença que julgou improcedente revisão de justa e a indenização por danos morais requerida.
No caso, a empregada, tencionando rescindir o contrato de trabalho por rescisão indireta, iniciou uma séria de gravações relativas das conversas que, cotidianamente, mantinha com a patroa, para usar em reclamação trabalhista. A reclamada não tinha conhecimento das gravações.
Na última conversa, a empregada exagerou nas provocações, para tentar fazer a patroa perder a paciência, todavia, diante de tal conduta, foi surpreendida com a própria demissão, também por justa causa.
Insubordinação
A doméstica ajuizou reclamação trabalhista sob alegação de que não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito e que sofreu abalo moral. A ação tramitou na 65ª vara do Trabalho de SP, e a juíza sentenciadora concluiu, a partir das gravações, que ocorreu insubordinação por parte da empregada doméstica, que se recusou a cumprir as ordens da empregadora e serviços para os quais fora contratada no exercício da função de empregada doméstica, como a limpeza de dejetos de animais.Para a juíza do Trabalho Luciana Carla Corrêa Bertocco, não houve qualquer humilhação ou desrespeito por parte da empregadora, e as gravações revelaram, em verdade, apenas “dissabores do cotidiano”.
Ao revés, a empregada, por diversas vezes, tentou 'simular' situações com o intuito de desequilibrar a empregadora e 'cavar' a indenização de ordem moral que ora pleiteia, o que não se pode admitir. (grifos nossos)Asseverando que no ambiente doméstico a plena confiança é indispensável, a magistrada manteve a justa causa aplicada e julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Desídia
A empregada doméstica, então, recorreu ao TRT sob os mesmos fundamentos. A 1ª turma do Tribunal, contudo, em acórdão relatado por Lizete Belido Barreto Rocha, destacou dos autos os diversos arquivos de áudio da autora, “gravados clandestinamente”.Segundo a relatora, análise atenta do teor das gravações revela que o tratamento da reclamada à autora sempre foi cordial e normalmente sem estranhamentos, exceção das gravações do dia do término da relação de emprego. “Principalmente nesta última oportunidade constata-se o esforço da reclamante para deixar a ré nervosa. Demonstrando sua intenção de obter prova material do alegado tratamento humilhante a ela dirigido.”
A ré, no curso do vínculo de emprego entre as partes, por diversas vezes, envidou esforços para que a reclamante desenvolvesse a contento suas funções. A demandante, no entanto, passou a afrontar as ordens da empregadora para desenvolvimento do serviço, de forma injustificada. Sofrera, então, a punição severa: a demissão por justa causa, já que configurada desídia. (grifos nossos)Atuaram no feito, em favor da empregadora, os advogados Fernando Moreno Del Debbio e Maria Luiza de Souza.
Processo : 00003851420135020065
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: migalhas.com.br