A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 100 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por danos morais devidos pela S. A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool a dois filhos de um empregado terceirizado que morreu ao cair de uma altura de mais de nove metros, quando realizava serviços de solda em uma estrutura metálica. A empresa foi condenada pela responsabilidade civil subjetiva (culpa comprovada).
O acidente ocorreu em 2001. O empregado prestava serviços à usina por meio da empresa terceirizada Sicom Comércio e Serviço Ltda. e morreu ao cair de uma altura de 9,20 metros, juntamente com uma viga à qual se apoiava para realizar a solda. A empresa alegou que ele foi o único culpado pelo acidente, pela imprudência de não estar usando o cinto de segurança no momento da queda da viga, mas foi responsabilizada por não fiscalizar o uso correto do equipamento.
O entendimento do juízo de primeiro grau entendeu que houve culpa concorrente no acidente, e fixou o valor em R$ 100 mil, sendo R$ 50 para cada um dos filhos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou também pensão mensal de um salário mínimo e meio para cada um dos filhos, até que completem 24 anos.
No recurso ao TST, os herdeiros pediram a majoração da indenização, sustentando que a atividade desenvolvida pelo pai era de risco. Alegaram ainda que não houve culpa concorrente, uma vez que, de acordo com a prova material, o acidente decorreu da imperícia de outro empregado ao operar o equipamento, e alegaram que a empresa não fiscalizou o uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI).
O relator, desembargador convocado José Pedro Silvestrin, avaliou que, de fato, da análise das informações contidas no acórdão do TRT, não era possível reconhecer a culpa concorrente do trabalhador para o acidente. Afastado esse aspecto, ele considerou o valor fixado nas instâncias inferiores insuficiente para compensar proporcionalmente as lesões e os sofrimentos causados aos herdeiros.
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator e fixou o valor a título de danos morais no montante de R$ 200 mil. Depois da publicação do acórdão, a usina opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
Processo: ARR-106800-82.2008.5.15.0146
Fonte: direitonet.com.br
O acidente ocorreu em 2001. O empregado prestava serviços à usina por meio da empresa terceirizada Sicom Comércio e Serviço Ltda. e morreu ao cair de uma altura de 9,20 metros, juntamente com uma viga à qual se apoiava para realizar a solda. A empresa alegou que ele foi o único culpado pelo acidente, pela imprudência de não estar usando o cinto de segurança no momento da queda da viga, mas foi responsabilizada por não fiscalizar o uso correto do equipamento.
O entendimento do juízo de primeiro grau entendeu que houve culpa concorrente no acidente, e fixou o valor em R$ 100 mil, sendo R$ 50 para cada um dos filhos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou também pensão mensal de um salário mínimo e meio para cada um dos filhos, até que completem 24 anos.
No recurso ao TST, os herdeiros pediram a majoração da indenização, sustentando que a atividade desenvolvida pelo pai era de risco. Alegaram ainda que não houve culpa concorrente, uma vez que, de acordo com a prova material, o acidente decorreu da imperícia de outro empregado ao operar o equipamento, e alegaram que a empresa não fiscalizou o uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI).
O relator, desembargador convocado José Pedro Silvestrin, avaliou que, de fato, da análise das informações contidas no acórdão do TRT, não era possível reconhecer a culpa concorrente do trabalhador para o acidente. Afastado esse aspecto, ele considerou o valor fixado nas instâncias inferiores insuficiente para compensar proporcionalmente as lesões e os sofrimentos causados aos herdeiros.
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator e fixou o valor a título de danos morais no montante de R$ 200 mil. Depois da publicação do acórdão, a usina opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
Processo: ARR-106800-82.2008.5.15.0146
Fonte: direitonet.com.br