http://goo.gl/rqLgjO | A 3ª turma do TJ/DF manteve decisão de 1º grau e excluiu exigência de declaração de inexistência de pendências nos órgãos de proteção ao crédito para tomar posse em cargo de escriturária no Banco do Brasil.
A autora, aprovada em concurso público, ajuizou MS com o intuito de obter seu direito de posse, sem ter que apresentar o documento que, segundo o edital, era condição para que pudesse exercer o cargo.
Em 1º grau, o juízo concedeu a segurança sob o argumento de que não há proporcionalidade nem razoabilidade em se exigir a declaração de inexistência de pendências nos órgãos de proteção ao crédito como condição de idoneidade moral.
Processo: 0027127-84.2013.807.0001
Fonte: migalhas.com.br
A autora, aprovada em concurso público, ajuizou MS com o intuito de obter seu direito de posse, sem ter que apresentar o documento que, segundo o edital, era condição para que pudesse exercer o cargo.
Em 1º grau, o juízo concedeu a segurança sob o argumento de que não há proporcionalidade nem razoabilidade em se exigir a declaração de inexistência de pendências nos órgãos de proteção ao crédito como condição de idoneidade moral.
Em resumo, a mera inscrição nos cadastros de inadimplentes não significa que a pessoa esteja inapta para o exercício do cargo público, já que todos estão sujeitos a situações de dificuldade financeira no decorrer da vida.O processo foi ao Tribunal em sede de reexame necessário, e os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença.
Processo: 0027127-84.2013.807.0001
Fonte: migalhas.com.br
