Caixa vai devolver a clientes valores referentes a contratação de seguro

http://goo.gl/6qIGLF | Ao conceder empréstimo, bancos não podem impor contratação de seguro, com seguradora de sua escolha, já que isso que configura “venda casada”. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao condenar a Caixa Econômica Federal a devolver a clientes valores pagos a título de prêmios de seguro. A decisão foi unânime.

Os clientes da Caixa entraram com ação na Justiça Federal requerendo, entre outros pedidos, a limitação da taxa de juros cobrada em 12% ao ano e a devolução dos valores referentes aos prêmios de seguro inseridos na parcela do financiamento. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que os motivou a recorrer ao TRF-1, alegando que a capitalização de juros deve ter periodicidade anual.

Sustentam também que a cumulação da taxa de permanência deve ser substituída pelo índice da Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça. Os recorrentes ainda sustentam que ao obter o empréstimo foram obrigados a contratar seguro, o que trouxe “uma excessiva onerosidade ao contrato, já que onerou o contrato a R$ 2,7 mil, o que corresponde ao aumento de 21% na prestação”.

As alegações foram parcialmente aceitas pelo colegiado. Sobre o argumento de que a capitalização de juros deve ter periodicidade anual, o relator, juiz federal convocado Márcio Maia, ressaltou que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelos menos 12 vezes maior do que a mensal”.

Entretanto, o magistrado deu razão aos apelantes quanto à imposição da contratação de seguro para a concessão de empréstimo. “Tendo o empréstimo sido concedido mediante imposição de contratação de seguro, com seguradora de escolha da instituição mutuante, tem-se, na espécie, ‘venda casada’, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, esclareceu.

A 5ª Turma deu parcial provimento à apelação para condenar a Caixa a “retirar do título executivo os valores referentes a prêmios de seguro e, ainda, a restituir aos embargantes-apelantes, devidamente corrigidos, os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0041189-63.2005.4.01.3800

Fonte: conjur.com.br
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