Oi é condenada por instituir "mandamentos da telefonia" abusivos

http://goo.gl/KDX4B9 | A Oi e a empresa Telenge foram condenadas de forma solidária a pagar indenização de R$ 5 mil a um instalador de linhas que se sentiu assediado moralmente devido ao conteúdo de cartaz afixado na empresa, que pregava os "dez mandamentos da telefonia".

Exposta no mural do ambiente de trabalho frequentemente, a "tábua" orientava os empregados: "não terás vida pessoal, familiar ou sentimental"; "não verás teu filho crescer"; "dormir será considerado período de folga, logo, não dormirás"; "não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga"; "a pressa será teu único amigo e as tuas refeições principais serão os lanches, as pizzas e o china in box". Decisão da 2ª turma do TST manteve a condenação imposta pelo TRT da 9ª região.

Segundo o instalador, contratado pela Telenge para prestar serviços à Brasil Telecom (hoje Oi), um e-mail impresso com os "mandamentos da telefonia" era ostensivamente divulgado na empresa durante os dois anos e meio de contrato. Por diversas vezes o documento foi retirado do mural pelos empregados, inclusive por ele mesmo, por se sentirem ofendidos pelo seu conteúdo e pela prática. No entanto, ela "insistia em manter o e-mail ao alcance dos olhos de seus empregados", afirmou o trabalhador.

Embora a Oi tenha negado a prática, os fatos narrados pelo empregado foram ratificados por testemunhas. A Telenge, por sua vez, alegou que se tratava de "uma piada, uma história, não para ofender os funcionários e, sim, para a empresa ter um clima de descontração e amizade". Sustentou também que circulam na internet textos semelhantes.

Após condenação da Corte regional, no recurso ao TST a Oi alegou que não foram demonstrados os requisitos que caracterizam o dano moral. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, houve "evidente afronta à imagem e à dignidade da pessoa humana". Ele frisou que o trabalhador foi submetido a pressão por parte da empresa com a fixação do texto no mural pois, segundo o ministro, era uma forma de "manifestar o comportamento esperado dos seus empregados".

O relator destacou que, para se concluir de maneira diversa da do TRT, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado na fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da súmula 126 do TST.

Processo relacionado: RR-147400-10.2009.5.09.0072
Confira a íntegra da decisão.

Fonte: migalhas.com.br
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